Muitos empresários, diretores e gestores de recursos humanos respiraram aliviados no final de junho de 2026, quando o Supremo Tribunal Federal concedeu uma medida cautelar suspendendo temporariamente a aplicação de multas ligadas aos fatores de riscos psicossociais da Norma Regulamentadora número 01. Nas rodas corporativas, a notícia correu com uma interpretação equivocada: propagou-se a ilusão de que a NR-01 havia sido revogada e que as exigências sobre saúde mental no trabalho haviam caído por terra.
Essa falsa sensação de tranquilidade levou inúmeras empresas a engavetarem a revisão de seus Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR). Ocorre que o calendário processual continuou correndo. A liminar concedida pelo ministro André Mendonça na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 1316 fixou uma pausa estrita de apenas 90 dias na aplicação das penalidades. Esse prazo limite encerra-se formalmente no dia 23 de setembro de 2026, abrindo as portas para a retomada imediata da fiscalização punitiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
Com a realização da audiência de conciliação no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF nesta segunda-feira, 14 de setembro de 2026, sem anúncio de prorrogação automática, o tempo para adequação esgotou-se. A empresa que for surpreendida pela fiscalização sem inventário de riscos psicossociais e sem plano de ação executável não receberá mais termos de orientação amigáveis, mas autos de infração múltiplos e cumulativos. O que a sua organização fez durante essa trégua para blindar suas operações?
Sim. O prazo de 90 dias fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1316 termina em 23 de setembro de 2026, restabelecendo o poder dos Auditores Fiscais do Trabalho de aplicar autos de infração e multas financeiras pesadas com base na NR-28. A decisão judicial nunca revogou a NR-01 nem desobrigou as empresas de gerenciarem os riscos psicossociais no trabalho. A partir do encerramento dessa trégua, organizações de todos os portes que mantiverem Programas de Gerenciamento de Riscos desatualizados ou omissos em relação à saúde mental estarão imediatamente expostas a penalidades administrativas que ultrapassam R$ 6.900,00 por item fiscalizado, além de severo risco de passivos na Justiça do Trabalho.
Para compreender o tamanho do risco corporativo atual, é indispensável separar os fatos jurídicos das manchetes superficiais. Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça deferiu pedido de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 1316, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) com apoio de outras entidades patronais. A decisão foi posteriormente chancelada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026.
A tese central apresentada pelas entidades empresariais baseou-se na insegurança jurídica. Argumentou-se que as alterações introduzidas pela Portaria MTE número 1.419 de 2024 criaram a obrigação genérica de mapear e controlar fatores de riscos psicossociais sem, contudo, estabelecer critérios objetivos de medição e fiscalização. Em termos práticos, questionou-se como um auditor fiscal poderia autuar uma empresa por estresse ou sobrecarga sem parâmetros técnicos padronizados nacionalmente.
Atenção redobrada ao escopo da liminar: O STF suspendeu exclusivamente a eficácia sancionatória dos dispositivos que tratam de fatores psicossociais, impedindo a lavratura imediata de multas durante 90 dias. A corte constitucional em nenhum momento suspendeu a validade da norma regulamentadora ou dispensou o empregador do dever geral de prevenção estabelecido pelo artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
A suspensão teve como propósito abrir uma janela de negociação técnica e institucional, e não conceder uma anistia perpétua aos empregadores. Como o termo inicial da contagem ocorreu no final de junho de 2026, o prazo fatal de 90 dias expira precisamente em 23 de setembro de 2026. A partir dessa data, cessa a blindagem cautelar das multas, retornando a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego à sua plenitude executiva.
A condução do impasse no STF foi remetida ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol), setor especializado do tribunal dedicado a construir acordos em matérias de alta complexidade regulatória. O objetivo foi reunir os ministérios competentes, a Advocacia-Geral da União, as confederações patronais da indústria, comércio e serviços, além das bancadas de trabalhadores da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).
Nesta segunda-feira, 14 de setembro de 2026, realizou-se a audiência de conciliação mais importante do ano sobre segurança e medicina do trabalho. Ficou evidente durante os debates que o Ministério do Trabalho e Emprego não recuará da inclusão da saúde mental na gestão ocupacional moderna. A tendência global da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Mundial da Saúde (OMS) impõe a proteção do trabalhador contra assédio, sobrecarga exaustiva e esgotamento mental.
Embora as discussões no Nusol busquem balizar parâmetros técnicos para orientar as futuras diretrizes da fiscalização, não houve edição de medida estendendo automaticamente a suspensão das multas. Portanto, as empresas que aguardavam uma moratória prolongada encontram-se em um cenário de contagem regressiva. O ambiente regulatório exige resposta operacional rápida das lideranças empresariais.
Sua empresa ainda não atualizou o Programa de Gerenciamento de Riscos com a identificação de fatores psicossociais? Uma análise preventiva individualizada protege o caixa corporativo e evita autuações fiscais cumulativas.
Um erro corriqueiro nas empresas é acreditar que existe um boleto com valor fixo para a violação da NR-01. A aplicação prática das penalidades não funciona dessa forma. A NR-01 define os deveres de gestão e planejamento preventivo, mas os valores monetários das penalidades são calculados através da Norma Regulamentadora número 28, que disciplina a fiscalização e as penalidades no trabalho.
A NR-28 estabelece uma tabela de enquadramento estruturada em dois critérios fundamentais: o nível de gravidade da infração, graduado de 1 a 4, e o porte da organização, medido pelo número total de trabalhadores com vínculo formal de emprego. As normas relativas à elaboração de inventários de risco e planos de mitigação são catalogadas predominantemente como infrações de segurança ou medicina de gravidade intermediária a alta (graus I3 e I4).
| Tipo de Infração (NR-01 / PGR) | Grau de Gravidade | Porte da Empresa (Vínculos) | Faixa Estimada da Multa Individual |
|---|---|---|---|
| Ausência de inventário de riscos psicossociais no PGR | Grau 3 a 4 (Segurança) | 1 a 50 funcionários | R$ 1.825,00 a R$ 3.650,00 |
| Falta de plano de ação mitigador implementado | Grau 3 (Segurança) | 51 a 250 funcionários | R$ 3.120,00 a R$ 5.480,00 |
| Inexistência de canais de acolhimento e escuta | Grau 3 (Medicina) | Mais de 250 funcionários | R$ 3.890,00 a R$ 6.130,00 |
| Reincidência ou recusa em apresentar histórico probatório | Grau 4 (Teto Sancionatório) | Qualquer porte relevante | Até R$ 6.935,56 por infração apurada |
O aspecto financeiro mais perigoso para o caixa da empresa reside na cumulatividade. O auditor fiscal do trabalho não aplica uma autuação genérica pelo conjunto da obra. Cada item desatendido gera um auto de infração independente. Em uma única fiscalização com constatação de omissão no inventário, falta de plano de ação, ausência de treinamento das lideranças e inexistência de medidas de controle, o montante totalizado das sanções administrativas pode facilmente superar a barreira de R$ 25.000,00 a R$ 50.000,00.
A fase dos programas de segurança do trabalho meramente decorativos, impressos em encadernações vistosas que repousam em prateleiras sem aplicação cotidiana, encerrou-se definitivamente. Os auditores fiscais possuem roteiros de inspeção direcionados a verificar a rastreabilidade e a veracidade da gestão de riscos.
Ao solicitar a documentação ocupacional, a fiscalização do Ministério do Trabalho exigirá evidências concretas estruturadas em quatro pilares documentais:
1. Identificação Real dos Perigos Psicossociais: O documento precisa demonstrar que a organização mapeou os pontos críticos de atrito laboral. Isso inclui avaliar o ritmo excessivo de trabalho, a exigência de metas desproporcionais ou inalcançáveis, jornadas que extrapolam habitualmente o limite legal, isolamento funcional, falta de suporte hierárquico e situações de conflito interpessoal crônico.
2. Metodologia de Avaliação Estruturada: Não basta escrever genericamente que a empresa cuida do bem-estar de seus colaboradores. É necessário exibir a ferramenta técnica aplicada para medir o risco, seja por meio de pesquisas internas de clima com garantia de anonimato, entrevistas estruturadas por amostragem ou diagnósticos psicossociais conduzidos por profissionais especializados.
3. Plano de Ação Dinâmico: Se o inventário apontou, por exemplo, que determinado setor enfrenta sobrecarga crítica com elevado índice de atestados médicos por estresse, a norma exige que haja um plano de intervenção contendo metas calendarizadas, responsáveis designados e recursos alocados para mitigar o problema.
4. Monitoramento Contínuo e Treinamento de Gestores: A empresa deve comprovar que os líderes diretos receberam instrução específica para identificar sinais precoces de sofrimento psíquico e que foram instruídos a não adotar práticas de cobrança que caracterizem assédio moral organizacional.
Se as multas administrativas da fiscalização do trabalho geram impacto imediato no fluxo financeiro das companhias, o passivo instaurado na Justiça do Trabalho possui potencial destrutivo ainda mais expressivo. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) não tolera mais a omissão patronal na condução do meio ambiente emocional de trabalho.
A Síndrome de Burnout (CID-11 QD85), reconhecida internacionalmente como fenômeno estritamente ocupacional decorrente do estresse crônico no trabalho não administrado com sucesso, gera condenações pesadas por danos morais, danos materiais relativos ao custeio de tratamentos psiquiátricos e indenizações pelo período de estabilidade provisória no emprego.
O Tribunal Superior do Trabalho já consolidou o entendimento de que o empregador possui o dever inegociável de preservar a higidez física e mental de seus trabalhadores. No julgamento do Recurso de Revista número 10409-87.2018.5.15.0090, a Terceira Turma do TST, sob relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pela eclosão de Síndrome de Burnout, destacando que a negligência patronal no controle de jornadas extenuantes e metas desmedidas viola o comando constitucional de proteção à saúde no trabalho.
Precedente: TST, 3ª Turma, RR 10409-87.2018.5.15.0090, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte.
A fundamentação aplicada pelos magistrados trabalhistas é objetiva: a empresa que não apresenta um Programa de Gerenciamento de Riscos com inventário psicossocial atualizado perde sumariamente a capacidade de alegar que adotou medidas preventivas diligentes. A omissão documental funciona, na prática pericial, como confissão de negligência corporativa.
Em outra decisão contundente sobre responsabilidade patronal pelo ambiente psicológico laboral, a Segunda Turma do TST, no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista número 1180-78.2019.5.12.0017, com relatoria da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, reafirmou que o estresse ocupacional descontrolado atua como concausa direta para o colapso psíquico do empregado, ensejando a responsabilização civil da organização e o dever irrecusável de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados.
Precedente: TST, 2ª Turma, AIRR 1180-78.2019.5.12.0017, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes.
Essa responsabilidade fundamenta-se expressamente no artigo 20, inciso II, da Lei Federal número 8.213 de 1991, que equipara as patologias adquiridas em razão das condições especiais em que o trabalho é desempenhado ao acidente do trabalho típico. Sem documentação probatória robusta de medidas mitigadoras, a empresa torna-se indefesa em juízo.
Diante do término iminente do prazo de 90 dias concedido pelo STF na ADPF 1316, o tempo para improvisações terminou. Para auxiliar empresários, diretores e gestores a colocarem suas operações em total conformidade jurídica e técnica, desenvolvemos na Borsatti Advocacia uma metodologia prática de conformidade preventiva estruturada em quatro fases sequenciais:
A avalanche de desinformação veiculada em redes sociais e fóruns corporativos tem sido a maior causadora de prejuízos para as empresas. A tabela abaixo sintetiza os principais equívocos jurídicos confrontados com a realidade legal em vigor:
| ❌ Mito Corporativo | ✅ Realidade Jurídica |
|---|---|
| O STF julgou a NR-01 inconstitucional e cancelou a exigência de gerenciar riscos psicossociais. | Falso. O ministro André Mendonça apenas suspendeu por 90 dias a eficácia punitiva de multas para viabilizar conciliação no Nusol. A norma seguiu 100% vigente. |
| A suspensão das multas foi prorrogada automaticamente e as empresas têm prazo indefinido. | Incorreto. A decisão cautelar fixou 90 dias contados do final de junho de 2026, com encerramento formal em 23/09/2026, inexistindo prorrogação automática. |
| Microempresas e empresas de pequeno porte estão totalmente isentas de cuidar da saúde mental. | Mito perigoso. O tratamento diferenciado da NR-01 simplifica burocracias do PGR, mas a obrigação constitucional de prevenir o assédio e proteger a saúde é universal. |
| A fiscalização do trabalho não pode multar enquanto o processo principal da ADPF 1316 não for julgado. | Falso. Vencido o prazo de 90 dias da liminar referendada pelo Plenário, o poder de aplicar multas da NR-28 retorna de imediato à Auditoria Fiscal do Trabalho. |
| Ter um modelo genérico de PGR fornecido pela clínica de medicina do trabalho é suficiente para evitar multas. | Equívoco comum. Modelos padronizados sem diagnóstico real da empresa são desconsiderados pelos auditores fiscais e geram autuação por falta de inventário fidedigno. |
O prazo de 90 dias concedido pelo ministro André Mendonça na ADPF 1316 encerra-se formalmente em 23 de setembro de 2026. A partir dessa data, salvo nova prorrogação expressa, os Auditores Fiscais do Trabalho voltam a aplicar autos de infração e multas diretas.
O STF suspendeu exclusivamente a aplicação de penalidades e multas administrativas sobre fatores de riscos psicossociais inseridos na NR-01 pela Portaria MTE 1.419/2024. A vigência da norma nunca foi suspensa, permanecendo obrigatória a gestão preventiva no PGR.
As penalidades são calculadas com base na NR-28, variando de acordo com a gravidade da infração e o número de empregados. Em segurança e medicina do trabalho, as multas individuais costumam oscilar entre R$ 415,87 e R$ 6.935,56 por item violado, acumulando-se por irregularidade.
O Programa de Gerenciamento de Riscos deve conter um inventário específico de riscos psicossociais (como sobrecarga de trabalho, assédio, metas abusivas e jornadas extenuantes) e um plano de ação mitigador, com canais de escuta e treinamentos comprovados documentalmente.
Não. Durante os 90 dias de vigência da liminar, os Auditores Fiscais do Trabalho continuaram realizando inspeções com caráter orientativo e lavrando notificações com prazo para regularização, preparando a aplicação direta de sanções após o fim da suspensão.
O TST consolidou o entendimento de que o esgotamento profissional decorrente de ambiente laboral tóxico ou sobrecarga constitui doença ocupacional. A inércia preventiva da empresa atrai responsabilidade civil e dever de indenizar por danos morais materiais e existenciais.
Sim. Embora ME e EPP tenham procedimentos simplificados de declaração quando classificadas em graus de risco 1 e 2 sem riscos físicos, químicos ou biológicos, a obrigação de preservar a higidez mental e combater o assédio no meio ambiente de trabalho permanece universal.
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Falar pelo WhatsAppPor Fernando Henrique Borsatti — OAB/SP 436.803 — Direito Empresarial, Contratos e Contencioso Cível | Indaiatuba-SP.
Com mais de sete anos de atuação dedicada à advocacia empresarial preventiva e estruturação jurídica estratégica, oriento gestores e empresas em Indaiatuba e em todo o território nacional a transformarem normas regulamentadoras em proteção patrimonial efetiva.