DIREITO DO TRABALHO E SEGURANÇA JURÍDICA

Suspensão de Multas da NR-01 no STF: O Que Muda para as Empresas?

Entenda a decisão liminar na ADPF 1.316 que suspendeu as sanções administrativas sobre riscos psicossociais, e por que a obrigação preventiva do PGR permanece plenamente em vigor.

Por: Fernando Henrique Borsatti Leitura: 12 minutos

Imagine receber uma intimação fiscal exigindo que a sua empresa apresente métricas científicas exatas para comprovar que o ambiente de trabalho não gera estresse excessivo nos colaboradores. Para muitos gestores e empresários, essa exigência parecia um beco sem saída técnica. A portaria governamental que alterou a NR-01 determinava que a empresa deveria prever e controlar os chamados fatores de riscos psicossociais, mas sem definir um manual objetivo sobre como medir a mente humana. O resultado prático era a exposição a multas severas aplicadas sob critérios subjetivos da fiscalização. Como comprovar a conformidade de um elemento essencialmente psicológico? A resposta para essa angústia veio por meio de um freio de urgência aplicado pela mais alta corte judicial do país.

Sim. O STF suspendeu a aplicação de multas ligadas aos riscos psicossociais da NR-01 pelo prazo inicial de 90 dias a partir de 25 de junho de 2026. No entanto, é fundamental esclarecer que a suspensão das sanções administrativas não extingue a aplicabilidade da lei. A obrigação técnica de documentar, mitigar e acompanhar a prevenção da saúde mental no PGR e no GRO continua plenamente vigente e obrigatória para todas as empresas do país.

Tópicos Deste Artigo

  1. A Decisão do STF na ADPF 1.316: O Que Foi Suspenso?
  2. Multas Suspensas vs. Lei Ativa: A Falsa Sensação de Segurança
  3. Os Perigos Reais da Inércia: Danos Morais e Ações Regressivas
  4. A Mobilização Empresarial: O Precedente da Liminar da FIESP
  5. O Papel do Nusol e o Que Esperar dos Próximos 90 Dias
  6. O Método de Gestão Preventiva de Riscos Ocupacionais (MGPRO)
  7. Mitos e Verdades sobre a Suspensão da NR-01
  8. Perguntas Frequentes sobre a Decisão

1. A Decisão do STF na ADPF 1.316: O Que Foi Suspenso?

Em uma decisão de grande impacto para o cenário empresarial brasileiro, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.316. A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar as regras trazidas pela Portaria 1.419 do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa portaria inseriu a obrigatoriedade de gerenciar os riscos psicossociais no ambiente corporativo como parte integrante das normas gerais de segurança do trabalho.

A decisão do tribunal determinou a suspensão das multas e sanções administrativas ligadas exclusivamente a esses riscos pelo prazo inicial de 90 dias. O fundamento jurídico central acolhido pelo ministro foi a evidente insegurança jurídica gerada pela falta de critérios objetivos. A norma determinava a punição, mas não fornecia aos empresários um guia técnico claro sobre como implementar as avaliações de modo a afastar a subjetividade da fiscalização.

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2. Multas Suspensas vs. Lei Ativa: A Falsa Sensação de Segurança

Aqui reside o ponto de maior atenção para os administradores, diretores de empresas e gestores de recursos humanos. Existe uma diferença crucial entre suspender a aplicação de penalidades imediatas pelos auditores fiscais do trabalho e suspender a aplicabilidade da própria lei. A decisão do STF foi explícita ao frear o poder punitivo do Estado devido à falta de critérios de dosimetria e avaliação. Entretanto, a norma jurídica que exige o cuidado com a integridade física e mental do trabalhador não foi anulada.

Isso significa que as obrigações fundamentais de preencher o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) permanecem ativas. A empresa que decidir engavetar o seu plano de SST ou ignorar o mapeamento dos fatores de estresse e esgotamento durante este período de 90 dias estará violando a legislação trabalhista de base. A fiscalização direta de multas está paralisada, mas a exigência legal de cuidado continua gerando efeitos civis e trabalhistas plenos.

3. Os Perigos Reais da Inércia: Danos Morais e Ações Regressivas

Descurar-se da gestão preventiva da saúde mental pode resultar em graves consequências. A ausência de autuações imediatas do Ministério do Trabalho não impede, por exemplo, que um funcionário acometido de esgotamento profissional (Síndrome de Burnout) ajuíze uma reclamação trabalhista exigindo indenizações vultosas por danos morais e materiais. Na ausência de um PGR estruturado que demonstre medidas preventivas reais, a empresa terá extrema dificuldade para afastar a culpa em juízo.

Além do contencioso trabalhista individual, há um risco financeiro severo vindo da autarquia previdenciária. Se o INSS conceder um benefício acidentário a um funcionário por transtornos mentais relacionados ao trabalho, o órgão poderá mover uma ação regressiva acidentária contra a empresa. O objetivo dessa ação é cobrar do empregador o reembolso de todos os valores pagos em benefícios. A base dessa cobrança é justamente a negligência da empresa em não manter um ambiente de trabalho saudável, fato facilmente comprovado pela falta de programas ambientais adequados.

E veja bem, essa preocupação com a responsabilidade civil do empregador não é teórica. A Justiça do Trabalho em todo o país já possui jurisprudência consolidada sobre o tema. Em um julgamento recente no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização expressiva a um ex-funcionário após ficar comprovado que a ausência de avaliação ergonômica e psicossocial no ambiente corporativo permitiu a evolução de um quadro depressivo grave. A justiça entendeu que o empregador negligenciou o dever geral de cautela previsto no artigo 157 da CLT.

4. A Mobilização Empresarial: O Precedente da Liminar da FIESP

A decisão de âmbito nacional proferida pelo STF não surgiu no vácuo jurídico. Ela foi precedida por uma importante vitória judicial obtida pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP). As entidades paulistas impetraram uma ação perante a Justiça Federal de São Paulo demonstrando de forma minuciosa o impacto financeiro e operacional que as novas exigências causariam em milhares de indústrias associadas.

A concessão da liminar em primeira instância para a FIESP serviu de termômetro técnico para o mercado. A decisão paulista evidenciou que a indignação da classe produtiva não residia na recusa em proteger a saúde do trabalhador, mas sim na total ausência de razoabilidade da norma punitiva. A insegurança era tão patente que a fiscalização corria o risco de punir empresas corretas por mero dissenso interpretativo do auditor fiscal. Esse precedente paulista pavimentou o caminho lógico para a decisão nacional adotada pelo ministro André Mendonça.

5. O Papel do Nusol e o Que Esperar dos Próximos 90 Dias

A trégua de 90 dias nas multas possui um propósito muito claro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal: a construção de um consenso técnico. A suspensão foi concedida sob a condição de que o tema fosse submetido à mediação no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF. Esse órgão reunirá representantes do Ministério do Trabalho, confederações patronais, centrais sindicais e peritos em medicina ocupacional.

O objetivo dessa comissão consensual é redigir um manual oficial de fiscalização ou propor alterações no texto da portaria para introduzir parâmetros científicos de medição. Espera-se que, ao final deste prazo, as empresas tenham regras claras sobre o que é exigido, afastando de vez a aplicação de multas baseadas em avaliações subjetivas. Os gestores devem aproveitar essa janela de tempo para adequar seus processos internos, pois a fiscalização retornará com regras muito mais definidas após o encerramento das negociações.

6. O Método de Gestão Preventiva de Riscos Ocupacionais (MGPRO)

Para navegar por este período de trégua sem criar passivos trabalhistas futuros, a Borsatti Advocacia desenvolveu um framework preventivo específico para empresas. O Método de Gestão Preventiva de Riscos Ocupacionais (MGPRO) consiste em três etapas sequenciais de blindagem:

Etapa 1: Auditoria de Conformidade Ativa
A empresa deve revisar as obrigações da NR-01 que continuam válidas e passíveis de punição imediata, como a falta de elaboração de um PGR básico ou a inadequação das fichas de equipamentos de proteção. É preciso garantir que a base tradicional de segurança física esteja impecável.

Etapa 2: Objetivação do PGR
O mapeamento de riscos psicossociais deve ser incluído no PGR com base em metodologias científicas validadas (como escalas de estresse ocupacional reconhecidas pela psicologia do trabalho). Ao documentar o risco com base em dados técnicos e não em opiniões vagas, a empresa anula qualquer argumento de negligência.

Etapa 3: Protocolo de Fiscalização
Treinar os gestores de RH e os engenheiros de segurança para apresentar a documentação de forma organizada em caso de auditoria fiscal. Se houver qualquer tentativa de autuação com base na saúde mental durante o prazo do STF, o jurídico da empresa deve apresentar imediatamente a contestação baseada na liminar da ADPF 1.316.

7. Mitos e Verdades sobre a Suspensão da NR-01

Com tantas notícias circulando na imprensa empresarial, muitos boatos foram criados sobre a decisão do STF. Veja abaixo os principais mitos esclarecidos pela nossa equipe jurídica:

❌ Mito Comum no Mercado ✅ Verdade Jurídica Estabelecida
O STF revogou a exigência de saúde mental da NR-01. Falso. O STF apenas suspendeu a aplicação de multas administrativas. O dever de prevenção continua ativo na legislação.
Minha empresa pode retirar os riscos psicossociais do PGR agora. Não recomendo. Retirar os riscos do PGR comprova omissão e pode fundamentar futuras condenações na Justiça do Trabalho em caso de doença do funcionário.
Somente as indústrias associadas à FIESP estão protegidas. Isso mudou. A liminar anterior da FIESP era restrita, mas a decisão posterior do STF tem alcance nacional e beneficia todas as empresas.
Se um funcionário tiver depressão, a empresa não poderá ser processada nestes 90 dias. Falso. A suspensão protege contra multas fiscais do Ministério do Trabalho, mas a responsabilidade civil por danos à saúde perante a Justiça do Trabalho continua idêntica.

Perguntas Frequentes

1. Qual o prazo de duração da suspensão das multas da NR-01?

A decisão monocrática do STF fixou o prazo inicial de suspensão em 90 dias, contados a partir da publicação oficial da decisão ocorrida em 25 de junho de 2026. Esse período poderá ser prorrogado caso as negociações no núcleo de conciliação do tribunal ainda demandem novos debates técnicos entre as partes.

2. A fiscalização trabalhista pode lavrar auto de infração se o PGR não contiver os riscos de estresse?

Não. Durante a vigência da medida cautelar do STF, os fiscais do trabalho estão proibidos de aplicar multas ou emitir autuações com base exclusiva no descumprimento dos itens de riscos psicossociais. Contudo, outras infrações da NR-01 não correlacionadas com a saúde mental permanecem sujeitas a penalidades normais.

3. Por que a decisão do STF citou a falta de critérios objetivos na norma?

A corte entendeu que punir o empresário sem definir previamente um método claro de avaliação viola a segurança jurídica. Avaliar o estresse ou a ansiedade exige uma metodologia científica padronizada. Sem isso, a fiscalização trabalhista poderia punir as empresas com base em convicções subjetivas do auditor.

4. Como a empresa deve proceder durante estes 90 dias de suspensão?

Recomendamos manter o cronograma de SST ativo e buscar a adequação preventiva do PGR utilizando escalas científicas e acompanhamento com psicólogos ocupacionais. Essa conduta documentada demonstra o cumprimento do dever de zelo da empresa e a protege contra futuras ações trabalhistas por doença profissional.

5. O que acontecerá se as partes não chegarem a um acordo no Nusol do STF?

Caso as negociações no núcleo de conciliação do STF fracassem, o processo retornará para julgamento definitivo de mérito pelo plenário da corte. Nesse cenário, caberá aos ministros decidir se os trechos polêmicos da Portaria 1.419 do MTE são constitucionais ou se devem ser definitivamente anulados do ordenamento jurídico.

O prazo de 90 dias do STF é uma janela preciosa para estruturar a conformidade da sua empresa sem a pressão de multas subjetivas. Não espere a fiscalização retornar para agir. O passo seguinte é aplicar o Método de Gestão Preventiva de Riscos Ocupacionais (MGPRO) na sua operação corporativa.

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Por: Fernando Henrique Borsatti

OAB/SP 436.803, advogado fundador da Borsatti Advocacia, com mais de 7 anos de atuação especializada no contencioso cível estratégico e em direito empresarial preventivo, com foco na assessoria jurídica de conformidade trabalhista e na gestão de riscos operacionais da NR-01 para empresas em Indaiatuba-SP e em todo o território nacional.