O empresário brasileiro acostumou-se a tratar janeiro como o mês oficial das definições fiscais da sua empresa. Durante quase duas décadas sob a vigência da Lei Complementar número 123 de 2006, o início do ano sempre foi o momento em que se conferia o faturamento, negociavam-se pendências fazendárias e decidia-se pela permanência ou ingresso no Simples Nacional. A implementação prática da Reforma Tributária sobre o consumo alterou esse calendário de forma profunda e definitiva.
Muitos titulares de microempresas e empresas de pequeno porte ainda acreditam que as grandes transformações do sistema tributário só baterão à porta em 2027 ou nos anos posteriores de transição. Essa percepção representa um dos maiores equívocos de gestão da atualidade. A legislação complementar que regulamenta a Emenda Constitucional número 132 de 2023 antecipou a primeira e mais importante escolha fiscal da década para o dia 30 de setembro de 2026.
Até essa data limite, toda empresa optante pelo Simples Nacional precisará decidir formalmente como pretende recolher os dois novos tributos sobre o consumo, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2027. O desconhecimento desse prazo ou a omissão diante da plataforma digital do governo federal pode travar a empresa em um modelo tributário que desestruture seus preços, reduza suas margens e comprometa sua competitividade.
Sim. Até o dia 30 de setembro de 2026, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional precisam definir como será realizada a apuração do IBS e da CBS para o ano de 2027. O empresário tem diante de si dois caminhos jurídicos possíveis: permanecer no regime unificado, mantendo os novos tributos dentro da guia única do DAS, ou optar pelo regime regular de apuração, recolhendo o IBS e a CBS por fora do DAS pelo sistema de débitos e créditos. A manifestação deve ser feita no Portal do Simples Nacional, permitindo cancelamento voluntário somente até 30 de novembro de 2026, data após a qual a escolha se torna definitiva para o primeiro semestre de 2027.
Historicamente, o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte sempre operou em ciclos anuais fechados, com início em janeiro. A empresa realizava o balanço do exercício anterior, identificava se havia ultrapassado o sublimite estadual ou o teto geral de receita bruta de quatro milhões e oitocentos mil reais, e solicitava seu enquadramento ou desenquadramento até o último dia útil de janeiro.
Com o advento da Emenda Constitucional número 132 de 2023 e a edição das leis complementares que disciplinam a CBS da União e o IBS dos Estados e Municípios, o desenho operacional do sistema tributário sofreu uma reconfiguração ampla. Os dois novos tributos passam a incidir a partir de 2027, exigindo que as administrações tributárias e os contribuintes preparem seus sistemas tecnológicos com meses de antecedência.
Por essa razão, o Comitê Gestor do Simples Nacional e as diretrizes da Reforma Tributária estabeleceram uma janela de manifestação extraordinária: do dia 1º de setembro até o dia 30 de setembro de 2026. Esse prazo não é uma simples recomendação de consultoria contábil, mas sim um marco temporal fixado em regulamentação que produz efeitos jurídicos vinculantes para o exercício financeiro seguinte.
Atenção redobrada ao calendário: esperar o mês de janeiro de 2027 para consultar o contador ou revisar o enquadramento tributário da sua empresa significará perder por completo o direito de escolha sobre o modelo de apuração do IBS e da CBS para a primeira metade do novo ano.
A antecipação do calendário decorre da complexidade técnica envolvida no cruzamento eletrônico de dados fiscais. A Receita Federal do Brasil, em conjunto com o Comitê Gestor do IBS, precisa consolidar os parâmetros cadastrais de cada contribuinte antes da virada do ano para parametrizar a emissão de notas fiscais eletrônicas e a escrituração digital das operações.
A sua empresa já realizou o levantamento de custos e cenários para a transição de 2027? Cada atividade econômica possui particularidades contratuais e fiscais que exigem análise jurídica preventiva.
A grande novidade introduzida pela legislação para os optantes do Simples Nacional é a possibilidade de bifurcação do modelo de recolhimento tributário. Até então, quem optava pelo Simples recolhia todos os tributos federais, estaduais e municipais em uma única alíquota incidente sobre a receita bruta, consolidada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
A partir de 2027, as empresas do Simples Nacional não são excluídas compulsoriamente do regime simplificado, mas passam a ter duas alternativas distintas para lidar com o IBS e a CBS.
Trata-se do modelo tradicional e padrão do Simples Nacional. Nele, a empresa continua pagando todos os seus tributos de forma centralizada por meio do DAS mensal. A alíquota nominal é reduzida e incide de forma direta sobre a receita bruta apurada no mês, englobando o IRPJ, a CSLL, a contribuição previdenciária patronal, além das frações correspondentes ao IBS e à CBS.
Caso o empresário não acesse o portal fazendário e não envie nenhuma declaração de preferência até o dia 30 de setembro de 2026, a legislação determina que sua empresa será enquadrada de maneira automática nesse modelo unificado para o primeiro semestre de 2027.
A grande vantagem do modelo unificado é a simplicidade operacional e a previsibilidade. A contabilidade segue a rotina usual de faturamento e emissão de guia única. Por outro lado, há repercussões substanciais na cadeia econômica, uma vez que o cliente que adquire mercadorias ou serviços da empresa enquadrada no DAS único somente poderá se apropriar de créditos tributários no montante estrito do que foi efetivamente recolhido na guia simplificada, e não sobre a alíquota cheia do regime regular.
A segunda opção legal consiste no recolhimento segregado. A empresa permanece inscrita formalmente no Simples Nacional, mantendo tributos como IRPJ, CSLL e Contribuição Previdenciária Patronal recolhidos no DAS, mas escolhe apurar e recolher o IBS e a CBS por fora da guia única, sujeitando-se às regras do regime regular de apuração geral.
Nessa modalidade híbrida, a microempresa ou empresa de pequeno porte passa a aplicar o princípio da não-cumulatividade plena sobre o IBS e a CBS. Isso significa que ela deve apurar os créditos relativos a todas as suas aquisições tributadas de bens materiais, imateriais e serviços, descontando-os do valor do IBS e da CBS devidos nas suas saídas.
Esse modelo exige uma infraestrutura contábil e de controle de notas fiscais muito mais sofisticada. Em contrapartida, as notas fiscais emitidas pela empresa passam a destacar a alíquota cheia de IBS e CBS, permitindo que seus contratantes e compradores aproveitem créditos financeiros integrais na sistemática de compensação.
| Critério de Comparação | Recolhimento Unificado (DAS) | Regime Regular de IBS/CBS |
|---|---|---|
| Guia de pagamento | Guia única do DAS para todos os tributos | DAS para tributos federais e guias próprias para IBS e CBS |
| Cálculo do imposto | Alíquota percentual direta sobre a receita bruta | Sistemática de débitos e créditos (não-cumulatividade) |
| Transferência de crédito | Limitada ao valor efetivamente pago no DAS | Crédito pleno e integral destacado na nota fiscal |
| Complexidade de gestão | Baixa, mantendo a rotina fiscal atual | Alta, exigindo controle rigoroso de notas de entrada e saída |
| Enquadramento em caso de inércia | Automático se a empresa nada fizer até 30/09/2026 | Depende de opção formal e expressa no portal |
A dinâmica temporal instituída para a transição do Simples Nacional não admite tolerância por esquecimento. O procedimento de manifestação de vontade foi desenhado em dois marcos cronológicos complementares, ambos fundamentais para a segurança do contribuinte.
A manifestação de opção pelo regime regular de IBS e CBS deve ser realizada exclusivamente em ambiente digital, no Portal do Simples Nacional ou no Portal oficial da Reforma Tributária mantido pelo governo federal. O representante legal da pessoa jurídica, com certificado digital ou procuração eletrônica válida, deverá acessar o sistema específico e registrar a solicitação.
As empresas que desejam continuar no regime unificado do DAS não precisam adotar nenhuma providência ativa nesse intervalo. A ausência de manifestação é tratada pelo sistema como aceitação tácita e continuidade no modelo padrão.
Compreendendo que o ambiente de negócios pode sofrer oscilações e que cálculos adicionais podem recomendar a revisão da escolha, a legislação garantiu uma válvula de segurança temporária. A empresa que formalizar a opção pelo regime regular durante o mês de setembro de 2026 terá até o dia 30 de novembro de 2026 para solicitar o cancelamento dessa opção.
O cancelamento realizado dentro do prazo de novembro é irretratável e restabelece a empresa no modelo de recolhimento unificado no DAS para o primeiro semestre de 2027. Encerrado o expediente do dia 30 de novembro de 2026, o sistema bloqueia qualquer nova alteração, cristalizando a posição fiscal da empresa perante as autoridades fazendárias.
Para os contribuintes que não formalizarem a opção em setembro de 2026 ou que decidirem alterar a estratégia após o início das operações de 2027, o regramento prevê uma segunda oportunidade. Durante o mês de março de 2027, haverá uma nova janela de requerimento, cujos efeitos práticos passarão a vigorar a partir do segundo semestre de 2027.
Embora essa segunda oportunidade exista, postergar a avaliação pode custar caro. Permanecer seis meses em um modelo tributário inadequado pode comprometer contratos em andamento ou gerar passivos fiscais de difícil reversão.
Além de redefinir as opções internas dos já optantes, a Reforma Tributária modificou a porta de entrada para quem ainda não faz parte do Simples Nacional. Pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real que pretendam ingressar no Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027 deverão realizar a solicitação de adesão entre 1º e 30 de setembro de 2026.
Essa alteração encerra a histórica tradição de solicitar o enquadramento em janeiro do próprio ano-calendário. O empresário que planeja migrar seu negócio para o regime simplificado precisa antecipar em quatro meses o fechamento das demonstrações contábeis e a regularização de eventuais pendências com o fisco municipal, estadual ou federal.
O Microempreendedor Individual, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), possui regras próprias que merecem atenção destacada. A legislação expressamente veda ao MEI a faculdade de optar pelo regime regular de apuração de IBS e CBS.
Dessa forma, o MEI continuará efetuando o pagamento de suas contribuições mensais por meio de valor fixo na guia correspondente, sem segregação de débitos e créditos de IBS e CBS. O modelo híbrido foi desenhado estritamente para microempresas e empresas de pequeno porte que atuam no regime geral do Simples Nacional.
A escolha de um regime tributário não é apenas uma operação aritmética de curto prazo. Trata-se de um ato jurídico de vontade que vincula a pessoa jurídica e atrai a incidência de normas consolidadas de direito tributário e empresarial. Os tribunais superiores brasileiros já firmaram precedentes determinantes sobre a autonomia do Simples Nacional e a força cogente das opções fiscais.
A questão sobre a limitação de créditos tributários no âmbito do Simples Nacional já foi exaustivamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento de temas com repercussão geral, como o Recurso Extraordinário número 598.468 e o Recurso Extraordinário número 970.821 (Tema 517 da Repercussão Geral, sob relatoria do Ministro Edson Fachin), a corte máxima do país chancelou a integridade da Lei Complementar número 123 de 2006.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o tratamento tributário diferenciado e favorecido concedido às microempresas e empresas de pequeno porte é constitucional e consubstancia uma opção discricionária do contribuinte. Por ser um regime globalmente benéfico e voluntário, a restrição legal à transferência de créditos integrais a terceiros não ofende o princípio da não-cumulatividade.
Fonte: Jurisprudência consolidada do STF (Tema 517 da Repercussão Geral e RE 598.468/MT).
Esse entendimento do Supremo demonstra que o contribuinte não pode invocar o princípio constitucional da não-cumulatividade para exigir benefícios de regimes gerais quando escolhe a sistemática simplificada do DAS. Por isso, a criação do regime híbrido na Reforma Tributária veio para oferecer formalmente a rota de escape: quem desejar a não-cumulatividade plena de IBS e CBS deve suportar os encargos e controles do regime regular.
Outro pilar de segurança jurídica diz respeito à impossibilidade de alterar o regime tributário de forma casuística no curso do exercício financeiro. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos históricos da Primeira Seção como o Recurso Especial número 1.112.704 de São Paulo, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, e no Recurso Especial número 1.849.819 do Rio Grande do Sul, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, pacificou a regra da irretratabilidade.
A opção pelo regime de tributação simplificado, formalizada nos prazos estabelecidos pela legislação de regência, é ato irretratável para o período a que se destina. É vedado ao contribuinte alterar unilateralmente a forma de apuração tributária durante o curso do exercício com base em flutuações financeiras ou conveniência conjuntural, resguardando-se a estabilidade das relações entre fisco e contribuinte.
Fonte: Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.704/SP e REsp 1.849.819/RS).
Essa orientação consolidada do STJ reforça a advertência: a decisão que sua empresa registrar até 30 de setembro de 2026 (ou ratificar até 30 de novembro de 2026) será vinculante. Não será admitido pleitear em juízo ou perante o fisco a retificação tardia sob alegação de desconhecimento das regras de cálculo.
Para assegurar que a escolha da sua empresa seja pautada em dados concretos e embasamento jurídico sólido, a Borsatti Advocacia estruturou uma metodologia preventiva de análise de enquadramento. Esse roteiro técnico divide o processo de tomada de decisão em quatro etapas sucessivas.
Ao percorrer essas quatro etapas de forma estruturada, o empresário transforma o que parecia ser uma imposição burocrática em uma oportunidade de reorganização financeira e blindagem de passivos.
A transição para os novos tributos sobre o consumo tem gerado uma onda de desinformação no meio empresarial. Abaixo, separamos os principais equívocos que circulam no mercado para que você tome decisões embasadas unicamente na legislação oficial.
| ❌ Mito Comum | ✅ Realidade Jurídica |
|---|---|
| "O Simples Nacional vai acabar a partir de 2027 com o IBS e a CBS." | O regime do Simples Nacional foi expressamente preservado pelo artigo 146 da Constituição Federal e continua plenamente ativo para micro e pequenas empresas. |
| "A escolha sobre o IBS e a CBS só precisará ser feita em janeiro de 2027." | A janela de manifestação para 2027 ocorre exclusivamente de 1º a 30 de setembro de 2026 no portal, sendo a data de 30 de novembro o limite final para cancelamento. |
| "Se eu não fizer nada em setembro de 2026, minha empresa será excluída do Simples." | A inércia não acarreta exclusão. A empresa permanecerá automaticamente enquadrada no regime unificado, pagando o IBS e a CBS na guia única do DAS. |
| "O Microempreendedor Individual (MEI) também precisa escolher o regime regular." | O MEI não pode optar pelo regime regular de IBS e CBS, mantendo-se obrigado à sistemática simplificada de recolhimento de valor fixo mensal. |
| "Quem optar pelo regime regular de IBS e CBS sai do Simples nos demais impostos." | A opção é híbrida. Tributos como IRPJ, CSLL e Contribuição Previdenciária Patronal continuam sendo recolhidos de forma simplificada por meio do DAS. |
O prazo legal para manifestar a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS com efeitos para o primeiro semestre de 2027 vai de 1º a 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional ou do Portal da Reforma Tributária.
Se a empresa não manifestar preferência expressa até 30 de setembro de 2026, ela permanecerá automaticamente enquadrada no regime unificado, continuando a recolher o IBS e a CBS dentro da guia única do DAS no primeiro semestre de 2027.
No recolhimento unificado, o IBS e a CBS são pagos na guia única do DAS com alíquotas simplificadas sobre a receita bruta. No regime regular (híbrido), o IBS e a CBS são apurados por fora do DAS pela sistemática geral de débitos e créditos, enquanto os demais tributos continuam no DAS.
Sim. Caso a empresa opte pelo regime regular em setembro de 2026 e decida recuar, poderá formalizar o cancelamento da opção até o dia 30 de novembro de 2026, data após a qual a escolha se torna definitiva e irretratável para o primeiro semestre de 2027.
A partir do calendário da Reforma Tributária, as empresas não optantes que desejarem ingressar no Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deverão formalizar a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026, substituindo a antiga janela que ocorria tradicionalmente em janeiro.
Não. A legislação da Reforma Tributária estabelece que o Microempreendedor Individual (MEI) não pode optar pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS, permanecendo obrigatoriamente sujeito à tributação em valor fixo mensal.
Sim. O cronograma prevê uma janela extraordinária em março de 2027 para empresas que desejarem migrar para o regime regular de IBS e CBS com efeitos aplicáveis a partir do segundo semestre de 2027.
A sua empresa precisa de segurança jurídica para escolher o melhor regime de IBS e CBS antes do encerramento do prazo fatal de 30 de setembro de 2026? A análise personalizada pode proteger a rentabilidade e os contratos do seu negócio. 👉
Falar pelo WhatsAppPor Fernando Henrique Borsatti — OAB/SP 436.803 — Direito Empresarial, Contratos e Contencioso Cível | Indaiatuba-SP.
Com mais de sete anos de atuação dedicada ao direito corporativo preventivo e estruturação societária, meu compromisso é orientar micro e pequenas empresas com clareza técnica e estratégia prática em Indaiatuba e em todo o território nacional.