Direito Empresarial e Tributário

Simples Nacional e IBS/CBS: o prazo de opção até 30/09/2026

Por Fernando Henrique Borsatti  |  OAB/SP 436.803  |  Indaiatuba-SP

Simples Nacional e IBS/CBS: o prazo decisivo de opção até 30 de setembro de 2026

O empresário brasileiro acostumou-se a tratar janeiro como o mês oficial das definições fiscais da sua empresa. Durante quase duas décadas sob a vigência da Lei Complementar número 123 de 2006, o início do ano sempre foi o momento em que se conferia o faturamento, negociavam-se pendências fazendárias e decidia-se pela permanência ou ingresso no Simples Nacional. A implementação prática da Reforma Tributária sobre o consumo alterou esse calendário de forma profunda e definitiva.

Muitos titulares de microempresas e empresas de pequeno porte ainda acreditam que as grandes transformações do sistema tributário só baterão à porta em 2027 ou nos anos posteriores de transição. Essa percepção representa um dos maiores equívocos de gestão da atualidade. A legislação complementar que regulamenta a Emenda Constitucional número 132 de 2023 antecipou a primeira e mais importante escolha fiscal da década para o dia 30 de setembro de 2026.

Até essa data limite, toda empresa optante pelo Simples Nacional precisará decidir formalmente como pretende recolher os dois novos tributos sobre o consumo, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2027. O desconhecimento desse prazo ou a omissão diante da plataforma digital do governo federal pode travar a empresa em um modelo tributário que desestruture seus preços, reduza suas margens e comprometa sua competitividade.

Sim. Até o dia 30 de setembro de 2026, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional precisam definir como será realizada a apuração do IBS e da CBS para o ano de 2027. O empresário tem diante de si dois caminhos jurídicos possíveis: permanecer no regime unificado, mantendo os novos tributos dentro da guia única do DAS, ou optar pelo regime regular de apuração, recolhendo o IBS e a CBS por fora do DAS pelo sistema de débitos e créditos. A manifestação deve ser feita no Portal do Simples Nacional, permitindo cancelamento voluntário somente até 30 de novembro de 2026, data após a qual a escolha se torna definitiva para o primeiro semestre de 2027.

A antecipação histórica do calendário tributário para setembro de 2026

Historicamente, o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte sempre operou em ciclos anuais fechados, com início em janeiro. A empresa realizava o balanço do exercício anterior, identificava se havia ultrapassado o sublimite estadual ou o teto geral de receita bruta de quatro milhões e oitocentos mil reais, e solicitava seu enquadramento ou desenquadramento até o último dia útil de janeiro.

Com o advento da Emenda Constitucional número 132 de 2023 e a edição das leis complementares que disciplinam a CBS da União e o IBS dos Estados e Municípios, o desenho operacional do sistema tributário sofreu uma reconfiguração ampla. Os dois novos tributos passam a incidir a partir de 2027, exigindo que as administrações tributárias e os contribuintes preparem seus sistemas tecnológicos com meses de antecedência.

Por essa razão, o Comitê Gestor do Simples Nacional e as diretrizes da Reforma Tributária estabeleceram uma janela de manifestação extraordinária: do dia 1º de setembro até o dia 30 de setembro de 2026. Esse prazo não é uma simples recomendação de consultoria contábil, mas sim um marco temporal fixado em regulamentação que produz efeitos jurídicos vinculantes para o exercício financeiro seguinte.

Atenção redobrada ao calendário: esperar o mês de janeiro de 2027 para consultar o contador ou revisar o enquadramento tributário da sua empresa significará perder por completo o direito de escolha sobre o modelo de apuração do IBS e da CBS para a primeira metade do novo ano.

A antecipação do calendário decorre da complexidade técnica envolvida no cruzamento eletrônico de dados fiscais. A Receita Federal do Brasil, em conjunto com o Comitê Gestor do IBS, precisa consolidar os parâmetros cadastrais de cada contribuinte antes da virada do ano para parametrizar a emissão de notas fiscais eletrônicas e a escrituração digital das operações.

A sua empresa já realizou o levantamento de custos e cenários para a transição de 2027? Cada atividade econômica possui particularidades contratuais e fiscais que exigem análise jurídica preventiva.

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Os dois caminhos de apuração: recolhimento unificado versus regime regular

A grande novidade introduzida pela legislação para os optantes do Simples Nacional é a possibilidade de bifurcação do modelo de recolhimento tributário. Até então, quem optava pelo Simples recolhia todos os tributos federais, estaduais e municipais em uma única alíquota incidente sobre a receita bruta, consolidada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

A partir de 2027, as empresas do Simples Nacional não são excluídas compulsoriamente do regime simplificado, mas passam a ter duas alternativas distintas para lidar com o IBS e a CBS.

1. O modelo de recolhimento unificado no DAS

Trata-se do modelo tradicional e padrão do Simples Nacional. Nele, a empresa continua pagando todos os seus tributos de forma centralizada por meio do DAS mensal. A alíquota nominal é reduzida e incide de forma direta sobre a receita bruta apurada no mês, englobando o IRPJ, a CSLL, a contribuição previdenciária patronal, além das frações correspondentes ao IBS e à CBS.

Caso o empresário não acesse o portal fazendário e não envie nenhuma declaração de preferência até o dia 30 de setembro de 2026, a legislação determina que sua empresa será enquadrada de maneira automática nesse modelo unificado para o primeiro semestre de 2027.

A grande vantagem do modelo unificado é a simplicidade operacional e a previsibilidade. A contabilidade segue a rotina usual de faturamento e emissão de guia única. Por outro lado, há repercussões substanciais na cadeia econômica, uma vez que o cliente que adquire mercadorias ou serviços da empresa enquadrada no DAS único somente poderá se apropriar de créditos tributários no montante estrito do que foi efetivamente recolhido na guia simplificada, e não sobre a alíquota cheia do regime regular.

2. O regime regular de apuração (modelo híbrido)

A segunda opção legal consiste no recolhimento segregado. A empresa permanece inscrita formalmente no Simples Nacional, mantendo tributos como IRPJ, CSLL e Contribuição Previdenciária Patronal recolhidos no DAS, mas escolhe apurar e recolher o IBS e a CBS por fora da guia única, sujeitando-se às regras do regime regular de apuração geral.

Nessa modalidade híbrida, a microempresa ou empresa de pequeno porte passa a aplicar o princípio da não-cumulatividade plena sobre o IBS e a CBS. Isso significa que ela deve apurar os créditos relativos a todas as suas aquisições tributadas de bens materiais, imateriais e serviços, descontando-os do valor do IBS e da CBS devidos nas suas saídas.

Esse modelo exige uma infraestrutura contábil e de controle de notas fiscais muito mais sofisticada. Em contrapartida, as notas fiscais emitidas pela empresa passam a destacar a alíquota cheia de IBS e CBS, permitindo que seus contratantes e compradores aproveitem créditos financeiros integrais na sistemática de compensação.

Critério de Comparação Recolhimento Unificado (DAS) Regime Regular de IBS/CBS
Guia de pagamento Guia única do DAS para todos os tributos DAS para tributos federais e guias próprias para IBS e CBS
Cálculo do imposto Alíquota percentual direta sobre a receita bruta Sistemática de débitos e créditos (não-cumulatividade)
Transferência de crédito Limitada ao valor efetivamente pago no DAS Crédito pleno e integral destacado na nota fiscal
Complexidade de gestão Baixa, mantendo a rotina fiscal atual Alta, exigindo controle rigoroso de notas de entrada e saída
Enquadramento em caso de inércia Automático se a empresa nada fizer até 30/09/2026 Depende de opção formal e expressa no portal

Prazos fatais: a janela de opção de setembro e a retratação de novembro

A dinâmica temporal instituída para a transição do Simples Nacional não admite tolerância por esquecimento. O procedimento de manifestação de vontade foi desenhado em dois marcos cronológicos complementares, ambos fundamentais para a segurança do contribuinte.

O período de formalização: de 1º a 30 de setembro de 2026

A manifestação de opção pelo regime regular de IBS e CBS deve ser realizada exclusivamente em ambiente digital, no Portal do Simples Nacional ou no Portal oficial da Reforma Tributária mantido pelo governo federal. O representante legal da pessoa jurídica, com certificado digital ou procuração eletrônica válida, deverá acessar o sistema específico e registrar a solicitação.

As empresas que desejam continuar no regime unificado do DAS não precisam adotar nenhuma providência ativa nesse intervalo. A ausência de manifestação é tratada pelo sistema como aceitação tácita e continuidade no modelo padrão.

O prazo de cancelamento e retratação: até 30 de novembro de 2026

Compreendendo que o ambiente de negócios pode sofrer oscilações e que cálculos adicionais podem recomendar a revisão da escolha, a legislação garantiu uma válvula de segurança temporária. A empresa que formalizar a opção pelo regime regular durante o mês de setembro de 2026 terá até o dia 30 de novembro de 2026 para solicitar o cancelamento dessa opção.

O cancelamento realizado dentro do prazo de novembro é irretratável e restabelece a empresa no modelo de recolhimento unificado no DAS para o primeiro semestre de 2027. Encerrado o expediente do dia 30 de novembro de 2026, o sistema bloqueia qualquer nova alteração, cristalizando a posição fiscal da empresa perante as autoridades fazendárias.

A janela extraordinária do primeiro semestre de 2027

Para os contribuintes que não formalizarem a opção em setembro de 2026 ou que decidirem alterar a estratégia após o início das operações de 2027, o regramento prevê uma segunda oportunidade. Durante o mês de março de 2027, haverá uma nova janela de requerimento, cujos efeitos práticos passarão a vigorar a partir do segundo semestre de 2027.

Embora essa segunda oportunidade exista, postergar a avaliação pode custar caro. Permanecer seis meses em um modelo tributário inadequado pode comprometer contratos em andamento ou gerar passivos fiscais de difícil reversão.

Novo prazo de ingresso para 2027 e a situação específica do MEI

Além de redefinir as opções internas dos já optantes, a Reforma Tributária modificou a porta de entrada para quem ainda não faz parte do Simples Nacional. Pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real que pretendam ingressar no Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027 deverão realizar a solicitação de adesão entre 1º e 30 de setembro de 2026.

Essa alteração encerra a histórica tradição de solicitar o enquadramento em janeiro do próprio ano-calendário. O empresário que planeja migrar seu negócio para o regime simplificado precisa antecipar em quatro meses o fechamento das demonstrações contábeis e a regularização de eventuais pendências com o fisco municipal, estadual ou federal.

Como fica a situação do Microempreendedor Individual (MEI)?

O Microempreendedor Individual, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), possui regras próprias que merecem atenção destacada. A legislação expressamente veda ao MEI a faculdade de optar pelo regime regular de apuração de IBS e CBS.

Dessa forma, o MEI continuará efetuando o pagamento de suas contribuições mensais por meio de valor fixo na guia correspondente, sem segregação de débitos e créditos de IBS e CBS. O modelo híbrido foi desenhado estritamente para microempresas e empresas de pequeno porte que atuam no regime geral do Simples Nacional.

A segurança jurídica da opção e o entendimento dos tribunais superiores

A escolha de um regime tributário não é apenas uma operação aritmética de curto prazo. Trata-se de um ato jurídico de vontade que vincula a pessoa jurídica e atrai a incidência de normas consolidadas de direito tributário e empresarial. Os tribunais superiores brasileiros já firmaram precedentes determinantes sobre a autonomia do Simples Nacional e a força cogente das opções fiscais.

A constitucionalidade do regime simplificado e a trava de créditos no STF

A questão sobre a limitação de créditos tributários no âmbito do Simples Nacional já foi exaustivamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento de temas com repercussão geral, como o Recurso Extraordinário número 598.468 e o Recurso Extraordinário número 970.821 (Tema 517 da Repercussão Geral, sob relatoria do Ministro Edson Fachin), a corte máxima do país chancelou a integridade da Lei Complementar número 123 de 2006.

O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o tratamento tributário diferenciado e favorecido concedido às microempresas e empresas de pequeno porte é constitucional e consubstancia uma opção discricionária do contribuinte. Por ser um regime globalmente benéfico e voluntário, a restrição legal à transferência de créditos integrais a terceiros não ofende o princípio da não-cumulatividade.

Fonte: Jurisprudência consolidada do STF (Tema 517 da Repercussão Geral e RE 598.468/MT).

Esse entendimento do Supremo demonstra que o contribuinte não pode invocar o princípio constitucional da não-cumulatividade para exigir benefícios de regimes gerais quando escolhe a sistemática simplificada do DAS. Por isso, a criação do regime híbrido na Reforma Tributária veio para oferecer formalmente a rota de escape: quem desejar a não-cumulatividade plena de IBS e CBS deve suportar os encargos e controles do regime regular.

A irretratabilidade da opção pelo regime tributário no STJ

Outro pilar de segurança jurídica diz respeito à impossibilidade de alterar o regime tributário de forma casuística no curso do exercício financeiro. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos históricos da Primeira Seção como o Recurso Especial número 1.112.704 de São Paulo, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, e no Recurso Especial número 1.849.819 do Rio Grande do Sul, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, pacificou a regra da irretratabilidade.

A opção pelo regime de tributação simplificado, formalizada nos prazos estabelecidos pela legislação de regência, é ato irretratável para o período a que se destina. É vedado ao contribuinte alterar unilateralmente a forma de apuração tributária durante o curso do exercício com base em flutuações financeiras ou conveniência conjuntural, resguardando-se a estabilidade das relações entre fisco e contribuinte.

Fonte: Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.704/SP e REsp 1.849.819/RS).

Essa orientação consolidada do STJ reforça a advertência: a decisão que sua empresa registrar até 30 de setembro de 2026 (ou ratificar até 30 de novembro de 2026) será vinculante. Não será admitido pleitear em juízo ou perante o fisco a retificação tardia sob alegação de desconhecimento das regras de cálculo.

Guia de Decisão Simples 2027: o roteiro em 4 etapas até 30/09/2026

Para assegurar que a escolha da sua empresa seja pautada em dados concretos e embasamento jurídico sólido, a Borsatti Advocacia estruturou uma metodologia preventiva de análise de enquadramento. Esse roteiro técnico divide o processo de tomada de decisão em quatro etapas sucessivas.

Roteiro Estratégico Borsatti: As 4 Etapas da Escolha de 2026

  1. Etapa 1: Diagnóstico da Operação e Fluxo de Receitas: Mapeamento detalhado da receita bruta dos últimos doze meses, identificando as faixas de enquadramento atual no Simples Nacional e a alíquota efetiva incidente sobre a atividade principal e secundárias da sociedade.
  2. Etapa 2: Simulação Comparativa dos Cenários de IBS e CBS: Elaboração de projeção financeira calculando lado a lado o recolhimento unificado no DAS versus o recolhimento segregado no regime regular, confrontando a alíquota nominal estimada com o volume de créditos apropriáveis nas entradas de insumos, bens e serviços.
  3. Etapa 3: Avaliação de Impacto Contratual e Comercial: Exame dos contratos comerciais vigentes e perfil dos compradores. Analisa-se se os clientes da empresa exigirão notas com destaque de crédito pleno de IBS e CBS ou se o público atendido não possui interesse no crédito tributário.
  4. Etapa 4: Protocolo Digital e Controle da Janela de Retratação: Execução do registro de manifestação no portal fazendário entre 1º e 30 de setembro de 2026, com monitoramento dos primeiros fechamentos até 30 de novembro de 2026 para eventual exercício tempestivo do direito de cancelamento.

Ao percorrer essas quatro etapas de forma estruturada, o empresário transforma o que parecia ser uma imposição burocrática em uma oportunidade de reorganização financeira e blindagem de passivos.

Mito versus verdade sobre o Simples Nacional na Reforma Tributária

A transição para os novos tributos sobre o consumo tem gerado uma onda de desinformação no meio empresarial. Abaixo, separamos os principais equívocos que circulam no mercado para que você tome decisões embasadas unicamente na legislação oficial.

❌ Mito Comum ✅ Realidade Jurídica
"O Simples Nacional vai acabar a partir de 2027 com o IBS e a CBS." O regime do Simples Nacional foi expressamente preservado pelo artigo 146 da Constituição Federal e continua plenamente ativo para micro e pequenas empresas.
"A escolha sobre o IBS e a CBS só precisará ser feita em janeiro de 2027." A janela de manifestação para 2027 ocorre exclusivamente de 1º a 30 de setembro de 2026 no portal, sendo a data de 30 de novembro o limite final para cancelamento.
"Se eu não fizer nada em setembro de 2026, minha empresa será excluída do Simples." A inércia não acarreta exclusão. A empresa permanecerá automaticamente enquadrada no regime unificado, pagando o IBS e a CBS na guia única do DAS.
"O Microempreendedor Individual (MEI) também precisa escolher o regime regular." O MEI não pode optar pelo regime regular de IBS e CBS, mantendo-se obrigado à sistemática simplificada de recolhimento de valor fixo mensal.
"Quem optar pelo regime regular de IBS e CBS sai do Simples nos demais impostos." A opção é híbrida. Tributos como IRPJ, CSLL e Contribuição Previdenciária Patronal continuam sendo recolhidos de forma simplificada por meio do DAS.

Perguntas frequentes sobre o prazo de 30 de setembro de 2026

Qual é o prazo para os optantes do Simples Nacional escolherem o regime de IBS e CBS para 2027?

O prazo legal para manifestar a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS com efeitos para o primeiro semestre de 2027 vai de 1º a 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional ou do Portal da Reforma Tributária.

O que acontece se a empresa do Simples Nacional não fizer a opção até 30 de setembro de 2026?

Se a empresa não manifestar preferência expressa até 30 de setembro de 2026, ela permanecerá automaticamente enquadrada no regime unificado, continuando a recolher o IBS e a CBS dentro da guia única do DAS no primeiro semestre de 2027.

Qual é a diferença entre o recolhimento unificado no DAS e o regime regular de IBS e CBS?

No recolhimento unificado, o IBS e a CBS são pagos na guia única do DAS com alíquotas simplificadas sobre a receita bruta. No regime regular (híbrido), o IBS e a CBS são apurados por fora do DAS pela sistemática geral de débitos e créditos, enquanto os demais tributos continuam no DAS.

É possível cancelar a opção feita em setembro de 2026?

Sim. Caso a empresa opte pelo regime regular em setembro de 2026 e decida recuar, poderá formalizar o cancelamento da opção até o dia 30 de novembro de 2026, data após a qual a escolha se torna definitiva e irretratável para o primeiro semestre de 2027.

Como fica o prazo para novas empresas ingressarem no Simples Nacional a partir de 2027?

A partir do calendário da Reforma Tributária, as empresas não optantes que desejarem ingressar no Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deverão formalizar a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026, substituindo a antiga janela que ocorria tradicionalmente em janeiro.

O Microempreendedor Individual (MEI) pode optar pelo regime regular de IBS e CBS?

Não. A legislação da Reforma Tributária estabelece que o Microempreendedor Individual (MEI) não pode optar pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS, permanecendo obrigatoriamente sujeito à tributação em valor fixo mensal.

Haverá outra oportunidade de mudança caso a empresa perca o prazo de setembro de 2026?

Sim. O cronograma prevê uma janela extraordinária em março de 2027 para empresas que desejarem migrar para o regime regular de IBS e CBS com efeitos aplicáveis a partir do segundo semestre de 2027.

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Por Fernando Henrique Borsatti — OAB/SP 436.803 — Direito Empresarial, Contratos e Contencioso Cível | Indaiatuba-SP.

Com mais de sete anos de atuação dedicada ao direito corporativo preventivo e estruturação societária, meu compromisso é orientar micro e pequenas empresas com clareza técnica e estratégia prática em Indaiatuba e em todo o território nacional.