Considere o cenário vivenciado por milhares de herdeiros no estado de São Paulo: após o falecimento dos pais, os filhos concordam amigavelmente com a partilha do imóvel da família e das poucas economias deixadas. Todos buscam fazer tudo no cartório de notas para evitar a demora de um processo judicial. No entanto, ao apresentar os documentos no tabelionato, recebem um balde de água fria. O cartório informa que a escritura de inventário só poderá ser assinada se a família apresentar o comprovante de pagamento à vista do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que no caso concreto ultrapassa R$ 40.000,00.
Sem disponibilidades financeiras imediatas em conta para quitar a guia de imposto, a família fica paralisada. Os cartões de banco dos falecidos continuam bloqueados, os imóveis não podem ser alugados formalmente ou vendidos sem a partilha, e o prazo legal de 60 dias para a abertura do inventário ameaça vencer com imposição de multa. A falta de dinheiro no momento do luto torna-se um verdadeiro gargalo que impede a regularização do patrimônio.
Sim, agora é plenamente possível assinar a escritura pública de inventário extrajudicial no cartório sem realizar o pagamento prévio do ITCMD. Em decisão proferida em 18 de agosto de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou o artigo 15 da Resolução nº 35/2007. Os Tabelionatos de Notas de todo o país não podem mais exigir a quitação antecipada do imposto ou certidões negativas fiscais como condição para lavrar o inventário.
1. A trava do ITCMD prévio: o pesadelo da falta de liquidez no luto
Historicamente, a exigência do pagamento antecipado do ITCMD representava uma das maiores barreiras para a desjudicialização das sucessões no Brasil. Em muitos estados, a alíquota do tributo varia entre 4% e 8% sobre o valor venal de referência dos bens deixados pelo falecido. Quando a herança é composta por imóveis de valor relevante, a quantia devida aos cofres públicos estaduais atinge valores expressivos.
A contradição do sistema antigo era evidente. Para obter os recursos necessários e quitar o imposto, a família frequentemente precisava vender um dos imóveis da herança ou sacar saldos bancários deixados pelo falecido. Ocorre que os bancos e os compradores exigiam justamente a escritura de inventário formalizada para liberar os valores ou assinar a compra e venda. Criava-se um círculo vicioso: a família não podia assinar a partilha sem pagar o imposto, mas não conseguia dinheiro para o imposto sem assinar a partilha.
Diante desse impasse, muitos herdeiros viam-se forçados a recorrer ao Judiciário apenas para pedir alvarás judiciais de liberação de valores, transformando um procedimento que poderia ser concluído em 15 dias no cartório em uma demanda judicial arrastada por 2 a 5 anos.
Sua família possui bens a inventariar no cartório, mas está sem recursos para arcar com o ITCMD à vista? Saiba como a nova regra do CNJ libera a sua partilha.
2. A decisão histórica do CNJ de 18 de agosto de 2026: o que mudou na Resolução 35
Sensível a essa disfunção burocrática, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apreciou a matéria em sessão ordinária realizada no dia 18 de agosto de 2026. Por unanimidade de votos, os conselheiros aprovaram a alteração da Resolução CNJ nº 35/2007, revogando expressamente a redação do antigo artigo 15.
A redação anterior permitia que os tabeliães recusassem a lavratura da escritura de inventário caso as partes não apresentassem a Certidão Negativa de Débitos ou a guia do ITCMD devidamente quitada e chancelada pela Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ). Com a decisão unânime de 2026, ficou estabelecido de forma peremptória em todo o território nacional que o Tabelião de Notas não pode condicionar o ato notarial ao pagamento antecipado do imposto.
⚠️ Regra uniforme em todo o Brasil desde agosto de 2026
Nenhum cartório de notas do estado de São Paulo ou de qualquer unidade da federação pode negar a lavratura da escritura pública de inventário amigável sob a justificativa de falta de comprovante de quitação prévia do ITCMD.
3. O imposto foi cancelado? Como fica a cobrança da Secretaria da Fazenda
É de fundamental importância esclarecer um ponto técnico para evitar interpretações equivocadas: o Conselho Nacional de Justiça não extinguiu o imposto e nem concedeu isenção tributária aos herdeiros. O ITCMD é um tributo de competência estadual fundamentado no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, mantendo-se plenamente devido.
A mudança regulatória promovida pelo CNJ diz respeito exclusivamente ao momento em que o tributo é exigido no fluxo burocrático. Na nova sistemática, a escritura pública de inventário é lavrada normalmente no cartório de notas. O instrumento público conterá uma cláusula com a declaração expressa dos herdeiros de que estão cientes da obrigação tributária pendente.
Imediatamente após a assinatura da escritura, o tabelionato realiza a comunicação eletrônica formal do ato notarial à Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ). A partir desse momento, a Fazenda do Estado instaura o procedimento fiscal administrativo para lançar o tributo, emitir as guias de recolhimento ou notificar os herdeiros para pagamento voluntário ou parcelamento.
A desvinculação entre a lavratura da escritura pública e o recolhimento prévio do imposto atende ao princípio da razoabilidade. O Fisco Estadual dispõe de todos os mecanismos legais de cobrança e fiscalização tributária, não havendo razão para utilizar o cartório de notas como órgão de arrecadação coercitiva que paralisa a autonomia da vontade das famílias (CNJ - Pedido de Providências - Plenário, 18/08/2026).
4. Vantagens práticas: como usar a escritura para destravar o pagamento do tributo
A possibilidade de obter a escritura pública de partilha sem desembolsar o imposto antecipadamente altera por completo a dinâmica do planejamento sucessório e da gestão da herança. Com o documento público assinado em mãos, os herdeiros passam a dispor de prerrogativas jurídicas que antes lhes eram vedadas:
- Alienação amigável de bens: Com a partilha lavrada, os herdeiros podem firmar compromisso de compra e venda de um dos imóveis inventariados, utilizando o sinal ou as primeiras parcelas pagas pelo comprador para quitar o ITCMD à vista.
- Abertura de crédito bancário: A escritura pública serve de garantia formal para que os herdeiros obtenham empréstimos com taxas reduzidas para custear os tributos e despesas de transferência.
- Evitação de multas de atraso: A lavratura da escritura dentro do prazo de 60 dias contado do óbito evita a incidência de penalidades e acréscimos moratórios estaduais sobre o ITCMD.
- Regularização imediata de empresas: Em heranças constituídas por quotas de sociedades empresárias, a escritura permite a alteração imediata do contrato social na Junta Comercial (JUCESP), evitando a paralisia da gestão corporativa.
5. Diferença crucial: lavratura em cartório de notas x registro no cartório de imóveis
Para uma orientação jurídica precisa, os herdeiros devem compreender a distinção técnica entre as duas etapas da transferência patrimonial pós-morte: a lavratura da escritura pública e o registro da transferência na matrícula do imóvel.
A decisão do CNJ de 18 de agosto de 2026 vincula os Cartórios de Notas (Tabelionatos), que são os órgãos responsáveis por redigir e assinar o contrato público de inventário e partilha. Nesta fase, o ITCMD não pode ser exigido.
Contudo, para que o imóvel passe formalmente para o nome dos herdeiros no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), a legislação tributária paulista (Lei Estadual nº 10.705/2000) exige a apresentação da guia de ITCMD quitada ou a certidão de isenção/parcelamento homologada pela SEFAZ. Portanto, a escritura sem o imposto permite organizar os negócios e planejar os pagamentos, mas a transferência definitiva da propriedade no registro de imóveis ocorrerá após a quitação fiscal.
| ❌ Mito Popular | ✅ Verdade Jurídica (Regra CNJ 2026) |
|---|---|
| "O cartório não assina o inventário sem o imposto pago na hora." | O CNJ proibiu os cartórios de exigir o ITCMD prévio desde 18/08/2026. A escritura é lavrada de imediato. |
| "Se eu não tiver dinheiro para o imposto, sou obrigado a ir para a Justiça." | O inventário pode ser feito integralmente no cartório. O pagamento do tributo será acertado depois com o Fisco. |
| "O CNJ perdoou o pagamento do ITCMD das heranças." | O imposto continua obrigatório. A mudança apenas liberou a assinatura do documento antes da quitação fiscal. |
| "Preciso vender o imóvel antes de fazer qualquer papel no cartório." | Com a escritura pública lavrada sem ITCMD prévio, você obtém o título formal que autoriza a venda regular do bem. |
6. Método dos 4 Passos da Partilha Célere: como estruturar o seu inventário
Para conduzir o inventário extrajudicial com segurança jurídica e aproveitamento integral das novas diretrizes do CNJ, o escritório Borsatti Advocacia aplica o Método dos 4 Passos da Partilha Célere. O procedimento foi desenhado para proteger o patrimônio da família contra multas e paralisações desnecessárias:
Método dos 4 Passos da Partilha Célere (Borsatti Advocacia)
Perguntas Frequentes sobre Inventário Extrajudicial e ITCMD
É possível assinar o inventário no cartório sem pagar o ITCMD antes?
Sim. Em decisão tomada em 18 de agosto de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou o artigo 15 da Resolução nº 35/2007. Os Tabelionatos de Notas não podem mais exigir a quitação antecipada do ITCMD nem certidões negativas fiscais como condição para lavrar a escritura pública de inventário.
O imposto do inventário (ITCMD) foi perdoado ou extinto pelo CNJ?
Não. O tributo estadual continua sendo integralmente devido pelos herdeiros. A alteração promovida pelo CNJ refere-se apenas ao momento da exigência. O cartório assina a escritura e notifica a Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para que a cobrança e a quitação ocorram posteriormente.
O que fazer se o cartório de notas exigir a certidão do ITCMD quitado?
O tabelião de notas deve ser informado formalmente sobre a nova redação da Resolução CNJ nº 35/2007 fixada pelo Plenário do CNJ. Caso persista a recusa desfundamentada, cabe representação à Corregedoria Geral da Justiça do estado para o cumprimento imediato da norma federal.
Como fica o registro dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis (CRI)?
A escritura pública de partilha é lavrada e entregue às partes sem a exigência fiscal. Todavia, para o registro final da transferência imobiliária na matrícula perante o Registro de Imóveis, a legislação estadual exige a comprovação do recolhimento ou do parcelamento formal do ITCMD.
É possível vender um bem da herança após assinar a escritura para pagar o imposto?
Sim. Uma das principais vantagens da nova regra é permitir que os herdeiros obtenham o título público de partilha. Com a escritura formalizada, é possível alienar um dos bens inventariados ou obter linhas de crédito para quitar a guia de ITCMD junto ao Fisco Estadual.
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Falar pelo WhatsAppPor Fernando Henrique Borsatti — OAB/SP 436.803 — Direito Empresarial e Contencioso Cível | Indaiatuba-SP.
Com mais de 7 anos de atuação no contencioso cível e no planejamento sucessório em Indaiatuba e região, acompanho diariamente o impacto das burocracias notariais na vida de famílias que buscam regularizar seus bens de forma justa e sem atropelos fiscais.