Direito de Família e Sucessões

Inventário extrajudicial sem ITCMD prévio: como funciona a nova regra do CNJ

Por Fernando Henrique Borsatti (OAB/SP 436.803) | Atualizado em 24 de Agosto de 2026

Considere o cenário vivenciado por milhares de herdeiros no estado de São Paulo: após o falecimento dos pais, os filhos concordam amigavelmente com a partilha do imóvel da família e das poucas economias deixadas. Todos buscam fazer tudo no cartório de notas para evitar a demora de um processo judicial. No entanto, ao apresentar os documentos no tabelionato, recebem um balde de água fria. O cartório informa que a escritura de inventário só poderá ser assinada se a família apresentar o comprovante de pagamento à vista do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que no caso concreto ultrapassa R$ 40.000,00.

Sem disponibilidades financeiras imediatas em conta para quitar a guia de imposto, a família fica paralisada. Os cartões de banco dos falecidos continuam bloqueados, os imóveis não podem ser alugados formalmente ou vendidos sem a partilha, e o prazo legal de 60 dias para a abertura do inventário ameaça vencer com imposição de multa. A falta de dinheiro no momento do luto torna-se um verdadeiro gargalo que impede a regularização do patrimônio.

Sim, agora é plenamente possível assinar a escritura pública de inventário extrajudicial no cartório sem realizar o pagamento prévio do ITCMD. Em decisão proferida em 18 de agosto de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou o artigo 15 da Resolução nº 35/2007. Os Tabelionatos de Notas de todo o país não podem mais exigir a quitação antecipada do imposto ou certidões negativas fiscais como condição para lavrar o inventário.

1. A trava do ITCMD prévio: o pesadelo da falta de liquidez no luto

Historicamente, a exigência do pagamento antecipado do ITCMD representava uma das maiores barreiras para a desjudicialização das sucessões no Brasil. Em muitos estados, a alíquota do tributo varia entre 4% e 8% sobre o valor venal de referência dos bens deixados pelo falecido. Quando a herança é composta por imóveis de valor relevante, a quantia devida aos cofres públicos estaduais atinge valores expressivos.

A contradição do sistema antigo era evidente. Para obter os recursos necessários e quitar o imposto, a família frequentemente precisava vender um dos imóveis da herança ou sacar saldos bancários deixados pelo falecido. Ocorre que os bancos e os compradores exigiam justamente a escritura de inventário formalizada para liberar os valores ou assinar a compra e venda. Criava-se um círculo vicioso: a família não podia assinar a partilha sem pagar o imposto, mas não conseguia dinheiro para o imposto sem assinar a partilha.

Diante desse impasse, muitos herdeiros viam-se forçados a recorrer ao Judiciário apenas para pedir alvarás judiciais de liberação de valores, transformando um procedimento que poderia ser concluído em 15 dias no cartório em uma demanda judicial arrastada por 2 a 5 anos.

Sua família possui bens a inventariar no cartório, mas está sem recursos para arcar com o ITCMD à vista? Saiba como a nova regra do CNJ libera a sua partilha.

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2. A decisão histórica do CNJ de 18 de agosto de 2026: o que mudou na Resolução 35

Sensível a essa disfunção burocrática, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apreciou a matéria em sessão ordinária realizada no dia 18 de agosto de 2026. Por unanimidade de votos, os conselheiros aprovaram a alteração da Resolução CNJ nº 35/2007, revogando expressamente a redação do antigo artigo 15.

A redação anterior permitia que os tabeliães recusassem a lavratura da escritura de inventário caso as partes não apresentassem a Certidão Negativa de Débitos ou a guia do ITCMD devidamente quitada e chancelada pela Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ). Com a decisão unânime de 2026, ficou estabelecido de forma peremptória em todo o território nacional que o Tabelião de Notas não pode condicionar o ato notarial ao pagamento antecipado do imposto.

⚠️ Regra uniforme em todo o Brasil desde agosto de 2026

Nenhum cartório de notas do estado de São Paulo ou de qualquer unidade da federação pode negar a lavratura da escritura pública de inventário amigável sob a justificativa de falta de comprovante de quitação prévia do ITCMD.

3. O imposto foi cancelado? Como fica a cobrança da Secretaria da Fazenda

É de fundamental importância esclarecer um ponto técnico para evitar interpretações equivocadas: o Conselho Nacional de Justiça não extinguiu o imposto e nem concedeu isenção tributária aos herdeiros. O ITCMD é um tributo de competência estadual fundamentado no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, mantendo-se plenamente devido.

A mudança regulatória promovida pelo CNJ diz respeito exclusivamente ao momento em que o tributo é exigido no fluxo burocrático. Na nova sistemática, a escritura pública de inventário é lavrada normalmente no cartório de notas. O instrumento público conterá uma cláusula com a declaração expressa dos herdeiros de que estão cientes da obrigação tributária pendente.

Imediatamente após a assinatura da escritura, o tabelionato realiza a comunicação eletrônica formal do ato notarial à Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ). A partir desse momento, a Fazenda do Estado instaura o procedimento fiscal administrativo para lançar o tributo, emitir as guias de recolhimento ou notificar os herdeiros para pagamento voluntário ou parcelamento.

A desvinculação entre a lavratura da escritura pública e o recolhimento prévio do imposto atende ao princípio da razoabilidade. O Fisco Estadual dispõe de todos os mecanismos legais de cobrança e fiscalização tributária, não havendo razão para utilizar o cartório de notas como órgão de arrecadação coercitiva que paralisa a autonomia da vontade das famílias (CNJ - Pedido de Providências - Plenário, 18/08/2026).

4. Vantagens práticas: como usar a escritura para destravar o pagamento do tributo

A possibilidade de obter a escritura pública de partilha sem desembolsar o imposto antecipadamente altera por completo a dinâmica do planejamento sucessório e da gestão da herança. Com o documento público assinado em mãos, os herdeiros passam a dispor de prerrogativas jurídicas que antes lhes eram vedadas:

5. Diferença crucial: lavratura em cartório de notas x registro no cartório de imóveis

Para uma orientação jurídica precisa, os herdeiros devem compreender a distinção técnica entre as duas etapas da transferência patrimonial pós-morte: a lavratura da escritura pública e o registro da transferência na matrícula do imóvel.

A decisão do CNJ de 18 de agosto de 2026 vincula os Cartórios de Notas (Tabelionatos), que são os órgãos responsáveis por redigir e assinar o contrato público de inventário e partilha. Nesta fase, o ITCMD não pode ser exigido.

Contudo, para que o imóvel passe formalmente para o nome dos herdeiros no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), a legislação tributária paulista (Lei Estadual nº 10.705/2000) exige a apresentação da guia de ITCMD quitada ou a certidão de isenção/parcelamento homologada pela SEFAZ. Portanto, a escritura sem o imposto permite organizar os negócios e planejar os pagamentos, mas a transferência definitiva da propriedade no registro de imóveis ocorrerá após a quitação fiscal.

❌ Mito Popular ✅ Verdade Jurídica (Regra CNJ 2026)
"O cartório não assina o inventário sem o imposto pago na hora." O CNJ proibiu os cartórios de exigir o ITCMD prévio desde 18/08/2026. A escritura é lavrada de imediato.
"Se eu não tiver dinheiro para o imposto, sou obrigado a ir para a Justiça." O inventário pode ser feito integralmente no cartório. O pagamento do tributo será acertado depois com o Fisco.
"O CNJ perdoou o pagamento do ITCMD das heranças." O imposto continua obrigatório. A mudança apenas liberou a assinatura do documento antes da quitação fiscal.
"Preciso vender o imóvel antes de fazer qualquer papel no cartório." Com a escritura pública lavrada sem ITCMD prévio, você obtém o título formal que autoriza a venda regular do bem.

6. Método dos 4 Passos da Partilha Célere: como estruturar o seu inventário

Para conduzir o inventário extrajudicial com segurança jurídica e aproveitamento integral das novas diretrizes do CNJ, o escritório Borsatti Advocacia aplica o Método dos 4 Passos da Partilha Célere. O procedimento foi desenhado para proteger o patrimônio da família contra multas e paralisações desnecessárias:

Método dos 4 Passos da Partilha Célere (Borsatti Advocacia)

Passo 1: Mapeamento Patrimonial e Consenso Sucessório
Levantamento completo das matrículas imobiliárias, certidões de nascimento/casamento, extratos bancários e alinhamento amigável do plano de partilha entre todos os herdeiros legítimos e o cônjuge meeiro.
Passo 2: Protocolo Notarial sem Trava Fiscal
Elaboração da minuta de escritura pública de inventário e agendamento da assinatura no Tabelionato de Notas de preferência da família, aplicando expressamente a nova regra de dispensa do ITCMD prévio estabelecida pelo CNJ.
Passo 3: Notificação Notificatória e Planejamento Tributário SEFAZ
Encaminhamento eletrônico dos dados do inventário à Secretaria da Fazenda Estadual para apuração do imposto devido, acompanhado de pedido de parcelamento em até 12 vezes ou estruturação de venda de ativo para quitação.
Passo 4: Adjudicação e Transferência Efetiva de Bens
Apresentação da escritura pública e da guia fiscal quitada perante o Cartório de Registro de Imóveis, instituições financeiras e Junta Comercial para a averbação definitiva da propriedade em nome dos herdeiros.

Perguntas Frequentes sobre Inventário Extrajudicial e ITCMD

É possível assinar o inventário no cartório sem pagar o ITCMD antes?

Sim. Em decisão tomada em 18 de agosto de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou o artigo 15 da Resolução nº 35/2007. Os Tabelionatos de Notas não podem mais exigir a quitação antecipada do ITCMD nem certidões negativas fiscais como condição para lavrar a escritura pública de inventário.

O imposto do inventário (ITCMD) foi perdoado ou extinto pelo CNJ?

Não. O tributo estadual continua sendo integralmente devido pelos herdeiros. A alteração promovida pelo CNJ refere-se apenas ao momento da exigência. O cartório assina a escritura e notifica a Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para que a cobrança e a quitação ocorram posteriormente.

O que fazer se o cartório de notas exigir a certidão do ITCMD quitado?

O tabelião de notas deve ser informado formalmente sobre a nova redação da Resolução CNJ nº 35/2007 fixada pelo Plenário do CNJ. Caso persista a recusa desfundamentada, cabe representação à Corregedoria Geral da Justiça do estado para o cumprimento imediato da norma federal.

Como fica o registro dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis (CRI)?

A escritura pública de partilha é lavrada e entregue às partes sem a exigência fiscal. Todavia, para o registro final da transferência imobiliária na matrícula perante o Registro de Imóveis, a legislação estadual exige a comprovação do recolhimento ou do parcelamento formal do ITCMD.

É possível vender um bem da herança após assinar a escritura para pagar o imposto?

Sim. Uma das principais vantagens da nova regra é permitir que os herdeiros obtenham o título público de partilha. Com a escritura formalizada, é possível alienar um dos bens inventariados ou obter linhas de crédito para quitar a guia de ITCMD junto ao Fisco Estadual.

Se a sua família precisa realizar o inventário mas enfrenta dificuldades com os custos tributários iniciais, coloque o seu caso no Método dos 4 Passos da Partilha Célere. 👉

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Por Fernando Henrique Borsatti — OAB/SP 436.803 — Direito Empresarial e Contencioso Cível | Indaiatuba-SP.

Com mais de 7 anos de atuação no contencioso cível e no planejamento sucessório em Indaiatuba e região, acompanho diariamente o impacto das burocracias notariais na vida de famílias que buscam regularizar seus bens de forma justa e sem atropelos fiscais.