Você está aproveitando um final de semana de sol com a família, caminhando por um ponto turístico conhecido ou relaxando no saguão de um grande hotel, quando é abordado com uma oferta irrecusável. Um convite para um coquetel rápido, a promessa de um brinde exclusivo ou um voucher de jantar gratuito. Ao entrar na sala de vendas, você se depara com música alta, aplausos a cada contrato fechado e uma equipe de corretores altamente persuasiva apresentando o sonho da casa de férias compartilhada por uma fração do preço de um imóvel convencional.
Encantado pelas projeções financeiras, pelas fotos deslumbrantes da piscina de borda infinita e das quadras esportivas, você assina um calhamaço de folhas sem ter tempo de ler as entrelinhas. Contudo, o tempo passa, o canteiro de obras estagna, a data prometida de entrega expira e aquela piscina maravilhosa continua existindo apenas no papel do panfleto. As parcelas continuam subindo devido às correções mensais de juros e índices inflacionários, mas você percebe que está pagando por um empreendimento inacabado que não pode usufruir.
Esse cenário de frustração é a realidade de milhares de compradores de cotas imobiliárias (multipropriedades). Quando você decide cancelar o contrato diante do evidente atraso nas obras, a construtora costuma apresentar uma proposta de distrato punitiva, retendo taxas administrativas altíssimas, exigindo multas que chegam a 50% de tudo o que foi pago e propondo parcelar o saldo em dezenas de vezes. É um verdadeiro pedágio financeiro abusivo que aprisiona o seu patrimônio.
A boa notícia é que o consumidor não deve aceitar essas condições prejudiciais. A lei e os tribunais superiores garantem proteção integral contra esses abusos.
O distrato de multipropriedade por atraso na entrega das obras ou das áreas comuns de lazer confere ao comprador o direito à rescisão contratual com devolução de 100% dos valores pagos, atualizados e em parcela única. A construtora não possui autorização legal para reter multas, taxas de corretagem ou fruição nesse cenário, conforme os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
A sistemática de venda de frações de tempo (time sharing) é estruturada com base no marketing de alta pressão. As salas de vendas utilizam técnicas apuradas de gatilhos mentais da escassez e da urgência para impedir que o comprador saia do local para refletir ou consultar um advogado de confiança antes de assinar o documento.
Muitos compradores assinam o contrato acreditando estarem adquirindo um ativo financeiro líquido de fácil revenda, com promessas verbais de locação garantida do período de uso anual para pagar as próprias parcelas. Todavia, a verdade contratual surge na primeira cobrança com reajustes acumulados do INCC (Índice Nacional de Custo de Construção) e taxas de condomínio cobradas antes mesmo da imissão na posse.
O problema se agrava quando a construtora estoura o cronograma da obra e atrasa a entrega da infraestrutura. O investidor percebe que foi inserido em uma relação contratual desigual, onde as penalidades por atraso do comprador são rigorosas, mas a impontualidade da construtora é tratada de forma benevolente pelas cláusulas da minuta padrão.
Compreender que as promessas verbais feitas no momento da venda emocional não sobrepõem as leis de consumo é o primeiro passo para resgatar o seu investimento. A justiça brasileira enxerga a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor nesses locais de venda sob forte apelo turístico.
Adquiriu uma cota imobiliária de resort sob pressão e agora enfrenta problemas com atrasos na construção? Cada caso possui nuances contratuais específicas.
O atraso no cumprimento do cronograma da obra deve ser analisado sob critérios objetivos estabelecidos pela legislação brasileira. A Lei das Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64) prevê regras rígidas sobre prazos e tolerâncias.
O contrato de compra e venda deve prever de forma expressa a data limite para a entrega do empreendimento, incluindo a entrega das áreas privativas e de lazer comuns. A legislação admite a inclusão de uma cláusula de tolerância de até 180 dias corridos, contados da data de entrega originalmente prevista, sem necessidade de justificativa ou indenização adicional.
Se a construtora ultrapassar a data contratual somada aos 180 dias de carência legal, o atraso está oficialmente configurado. A partir deste momento, a incorporadora passa a estar em mora, ensejando a quebra do contrato por culpa exclusiva da empresa.
É importante ressaltar que a entrega parcial do resort, sem as áreas de lazer descritas no memorial descritivo, como piscinas, spas e parques aquáticos prometidos, também pode justificar a rescisão por culpa da vendedora. Comprar uma cota de multipropriedade em resort e não receber a área de lazer prometida é como adquirir uma passagem aérea na classe executiva e ser alocado no porão de bagagens.
Confira na lista abaixo os fatos que comumente caracterizam o descumprimento contratual da construtora:
Quando a rescisão ocorre por inadimplemento culposo da construtora, a devolução deve ser de forma integral. Esse entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 543, um dos pilares de proteção para o comprador em contratos de promessa de compra e venda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A súmula determina que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
A restituição imediata em parcela única impede que a construtora divida o pagamento em parcelas mensais, retendo o dinheiro do consumidor de forma forçada. O valor restituído deve ser devidamente corrigido com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao ano calculados a partir da citação judicial da incorporadora.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
STJ, Súmula 543, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015.
Qualquer cláusula em contrato de multipropriedade que retire a aplicação desse entendimento ou que preveja devolução em dezenas de parcelas mensais é nula de pleno direito, pois fere os princípios de equidade e proteção do consumidor. O advogado especializado em direito imobiliário atua na identificação dessas nulidades para expurgá-las do cálculo de reembolso.
A Lei do Distrato Imobiliário (Lei 13.786/18) introduziu regramentos rígidos sobre multas contratuais para compras de imóveis na planta, permitindo a retenção de uma multa de até 50% dos valores pagos caso o empreendimento esteja submetido ao regime de patrimônio de afetação.
Essa multa de 50% (ou de 25% nas obras sem afetação patrimonial) se aplica exclusivamente nas situações em que a iniciativa de desistência do negócio decorre do comprador (por motivos financeiros ou mero arrependimento após o prazo de reflexão legal de 7 dias). Trata-se do distrato motivado por culpa do consumidor.
Quando a culpa pelo fim do contrato é atribuída exclusivamente à construtora devido ao atraso no cronograma das obras, a regra muda drasticamente. O artigo 43-A, parágrafo 1º da mesma Lei 13.786/18 determina que, ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias de atraso na entrega, o adquirente pode promover a resolução do contrato, com direito à devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 dias corridos contados da resolução.
A taxa de fruição, que seria a cobrança pelo uso do imóvel e costuma ser deduzida no distrato por desistência comum, também é indevida no distrato por culpa do vendedor. Afinal, como cobrar aluguel ou taxa de fruição de um imóvel que nem sequer foi entregue e não pôde ser ocupado pelo comprador?
Para ver um comparativo claro sobre como as regras do distrato diferem dependendo de quem deu causa ao desfazimento do contrato, confira o link interno sobre a responsabilidade de incorporadoras no artigo atraso na entrega de imóvel e lucros cessantes para aprofundar seu conhecimento sobre o tema.
A construtora está exigindo uma multa pesada para cancelar o seu contrato de multipropriedade? Entender de quem é a culpa contratual faz toda a diferença.
Para buscar a rescisão contratual com a segurança de obter 100% de reembolso sem sofrer multas abusivas, a Borsatti Advocacia desenvolveu o Método do Distrato Limpo. Esta metodologia estruturada em três etapas protege o consumidor contra abusos praticados pelas construtoras:
Com essas etapas bem delineadas e amparadas por provas documentais consistentes (como fotos do canteiro de obras e cópias do contrato), o consumidor assume o controle da situação, evitando prejuízos adicionais de negativação e taxas indevidas.
| ❌ O que a construtora alega | ✅ O que a lei e a jurisprudência definem |
|---|---|
| "O distrato por atraso segue a multa de 50% do contrato" | A multa de 50% aplica-se na desistência do consumidor. No atraso das obras, a devolução é integral (100%), sem multas. |
| "A devolução será parcelada em 12 ou 24 parcelas mensais" | O STJ, pela Súmula 543, determina que o reembolso por descumprimento da empresa deve ser imediato e em parcela única. |
| "Atrasos por chuvas ou falta de materiais isentam a empresa" | Chuvas, greves e falta de insumos são fortuitos internos (riscos da atividade da construtora) e não afastam o dever de entregar no prazo. |
| "Não devolvemos a comissão de corretagem em nenhuma situação" | Em rescisões por erro e atraso da construtora, a devolução engloba todas as despesas incorridas, inclusive a taxa de corretagem. |
| "O comprador precisa pagar condomínio mesmo sem a entrega" | A cobrança de despesas condominiais só é legítima a partir da imissão na posse (recebimento das chaves) do adquirente. |
| "Quem assina o contrato abre mão das regras protetivas do CDC" | Contratos de adesão imobiliária submetem-se inteiramente ao CDC. Cláusulas leoninas de renúncia de direitos do consumidor são nulas. |
Se a construtora se omitir ou atrasar a restituição após a sentença judicial, é cabível iniciar a fase de cumprimento de sentença com pedido de bloqueio de contas e ativos financeiros da empresa (via sistema Sisbajud) e incidência de juros de mora cumulativos.
Sim. O descumprimento do memorial descritivo quanto à área de lazer comum (piscinas, saunas ou complexo esportivo) desvaloriza o bem e impede a utilização plena contratada. Isso é considerado quebra de contrato e autoriza o pedido de distrato com restituição integral.
A decisão de liminar (para suspender as parcelas mensais e impedir a inscrição no cadastro de inadimplentes) costuma ser apreciada pelo juiz nos primeiros 15 a 45 dias do processo. O trâmite final da ação até a sentença pode demorar de 10 a 18 meses, a depender do tribunal local.
Nas hipóteses em que a rescisão se opera por inadimplência exclusiva da construtora, nenhum encargo tributário, comissão de assessoria (SATI) ou imposto predial pode ser debitado do saldo a ser restituído ao consumidor lesado.
Essas cobranças são ilegais. O devedor deve notificar formalmente a administradora do condomínio e a construtora rejeitando os boletos, tendo em vista que a obrigação condominial decorre exclusivamente da efetiva entrega das chaves e uso da fração imobiliária.
Se a construtora atrasou o seu sonho da cota de férias, o próximo passo é aplicar o Método do Distrato Limpo com o amparo de profissional especializado para reaver o seu patrimônio sem taxas abusivas.
Falar pelo WhatsAppPor Fernando Henrique Borsatti — OAB/SP 436.803 — Direito Empresarial e Contencioso Cível | Indaiatuba-SP.
Este artigo tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica. Cada caso concreto possui especificidades legais que demandam a análise individualizada de advogado especializado na área.