A assinatura de um acordo empresarial costuma ocorrer em um ambiente de otimismo e confiança mútua. Dois sócios decidem trilhar caminhos diferentes, definem um valor para a saída de um deles e, para economizar tempo ou recursos, optam por um documento simples, elaborado sem a devida técnica jurídica. Acreditam que o bom relacionamento do passado será suficiente para garantir o cumprimento das obrigações futuras.
Anos depois, as divergências operacionais ganham espaço, a dinâmica do mercado altera a saúde financeira do negócio e o contrato simplificado transforma-se em uma fonte inesgotável de discussões. O vendedor alega que sofreu um calote milionário, enquanto o comprador sustenta que as condições objetivas de pagamento não foram atingidas, dando início a uma disputa jurídica desgastante sob os holofotes da opinião pública.
Esse cenário reflete com exatidão a polêmica recente envolvendo a saída de Bruno Aiub, conhecido como Monark, do grupo Flow Podcast. A divulgação da íntegra do contrato particular de cessão de quotas trouxe ao debate público as graves consequências práticas de um documento mal redigido para ambos os lados, demonstrando como a economia inicial com assessoria especializada costuma gerar um prejuízo contencioso incalculável.
Se você é empresário ou investidor e está negociando uma saída societária, este caso é um alerta indispensável. O que de fato tornou esse instrumento tão vulnerável? Como proteger os seus ativos ao assinar um contrato de venda de quotas?
A raiz da fragilidade no contrato societário do caso Flow reside na subordinação de um preço de venda fixo a uma condição futura e incerta sobre a lucratividade, sem qualquer definição de parâmetros contábeis ou regras de fiscalização. A falta de conceitos específicos como EBITDA ou lucro líquido, aliada à ausência de garantias reais, colocou o vendedor em desvantagem severa e abriu margem para questionamentos sobre simulação contável e condição puramente potestativa, o que é vedado pelo artigo 122 do Código Civil brasileiro.
Para compreender o desequilíbrio estrutural da negociação, é preciso analisar os trechos específicos do instrumento particular de compra e venda com cessão e transferência de quotas celebrado entre Bruno Monteiro Aiub, na qualidade de vendedor cedente, e Igor Rodrigues Coelho, como comprador cessionário, tendo a holding IB Holding de Participações Ltda como interveniente anuente.
O contrato estabeleceu a venda da totalidade das quotas de Monark, representativas de 49,75% do capital social da holding do Flow Podcast, pelo montante total de R$ 10.000,00. Contudo, a engenharia jurídica adotada na cláusula de preço e condições de pagamento gerou uma situação de enorme vulnerabilidade.
Abaixo, transcrevemos as principais regras ajustadas pelas partes, as quais demonstram a ausência de amarras técnicas e operacionais no documento:
Cláusula Terceira — Do Preço e das Condições de Pagamento:
"3.1. Pela negociação havida, o COMPRADOR CESSIONÁRIO pagará ao VENDEDOR CEDENTE, o equivalente a monta de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), referente ao percentual de disponibilidade financeira da INTERVENIENTE ANUENTE 'IB PARTICIPACOES'."
"3.1.1. O valor mencionado acima será pago em 200 (duzentas) parcelas, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, mediante transferência bancária (...)."
"3.1.2. Acordam as Partes que os valores ora pactuados somente serão pagos desde que comprovada a devida lucratividade da empresa em no mínimo 03 (três) vezes o valor previsto no item 3.1.1."
O exame do item 3.1.2 deixa claro que as parcelas mensais de R$ 50.000,00 só seriam devidas se a empresa comprovasse uma "lucratividade" mensal de ao menos três vezes o valor da parcela, ou seja, R$ 150.000,00. Caso esse patamar não fosse alcançado em determinado mês, o adimplemento da parcela ficava suspenso, sem que o contrato previsse regras de cumulação ou um prazo fatal de vencimento para o saldo remanescente.
Quando um sócio transfere a integralidade de suas quotas societárias, ele perde a sua condição de proprietário e, por conseguinte, deixa de exercer qualquer controle de gestão sobre o negócio. Ele não indica mais diretores, não vota nas assembleias e não fiscaliza os lançamentos diários nos livros comerciais da sociedade.
Ao aceitar que o preço de suas quotas seja pago em 200 meses (mais de 16 anos) e atrelado à "lucratividade" da empresa sob a nova gestão, o vendedor assume um risco de inadimplência desmedido. Ele entrega o seu principal ativo, as quotas, e fica na dependência exclusiva da conduta administrativa do comprador.
O comprador, agora detentor de 100% do controle da operação, passa a gerenciar os gastos da empresa de forma soberana. Essa assimetria contratual abre espaço para condutas que prejudicam diretamente o recebimento do crédito pelo ex-sócio:
Como o contrato original não confere ao vendedor mecanismos de veto ou auditoria independente, a apuração do lucro fica a cargo exclusivo do próprio devedor. É um clássico exemplo de engenharia de desvantagem, onde uma parte tem a prerrogativa de criar o cenário financeiro que lhe desobriga a pagar a dívida.
Tem dúvidas sobre como blindar seus direitos na venda de quotas? Entenda as melhores práticas contratuais com uma análise sob medida para o seu caso.
Embora pareça benéfico para quem compra, pois permite suspender pagamentos em períodos de crise, o contrato do Flow também representa um perigo relevante para a estabilidade do comprador. A péssima redação técnica do documento cria um estado permanente de litígio, o que inviabiliza o planejamento financeiro e a captação de investimentos futuros.
A expressão "comprovada a devida lucratividade" utilizada no item 3.1.2 é um fantasma técnico. A contabilidade moderna trabalha com diversos conceitos de resultados operacionais e de rentabilidade. Sem a especificação de uma métrica objetiva, o comprador fica sujeito a demandas judiciais baseadas em interpretações divergentes sobre o termo.
Se o vendedor decidir acionar a justiça para cobrar as parcelas em atraso, o comprador será obrigado a submeter suas contas a uma perícia contábil judicial. O perito poderá interpretar a "lucratividade" de formas diferentes daquela desejada pelo comprador. Veja a confusão gerada pela falta de clareza das expressões contratuais:
| Métrica do Contrato | Interpretação Possível do Comprador | Interpretação Provável do Vendedor |
|---|---|---|
| Lucratividade | Lucro Líquido contábil após o desconto de todas as despesas operacionais e impostos. | Lucro Operacional bruto (EBITDA), ignorando novos investimentos e empréstimos intercompany. |
| Disponibilidade Financeira | Dinheiro em caixa livre, excluindo reservas operacionais e provisões tributárias futuras. | Todo recurso que ingressa no caixa antes da quitação de contas de fornecedores parceiros. |
Ao carregar uma indefinição desse porte por 200 meses, a empresa compradora se torna um ativo de altíssimo risco. Fundos de investimento ou grandes marcas dificilmente fecharão parcerias ou farão aportes de capital em uma sociedade que carrega uma controvérsia de R$ 10.000.000,00 sujeita a perícia judicial arbitrária.
Diante da polêmica trazida a público, muitos questionam se a cláusula contida no contrato do Flow é juridicamente válida ou se pode ser declarada nula pela justiça. O Código Civil brasileiro possui normas específicas destinadas a coibir condutas abusivas que desnaturem a essência dos negócios contratuais.
O primeiro ponto a ser observado é a vedação às chamadas condições puramente potestativas. O artigo 122 do Código Civil estabelece que são proibidas todas as condições que sujeitarem o efeito do negócio jurídico ao arbítrio exclusivo de uma das partes.
Quando a parte devedora possui controle total sobre a verificação ou não da meta de pagamento (ou seja, ela decide se a empresa dará lucro de R$ 150 mil ou não, por meio de seus atos de gestão diários e incontroláveis), o judiciário tende a anular a eficácia dessa limitação contratual por entender que se trata de uma condição puramente potestativa.
O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a cláusula contratual que deixa a execução de uma obrigação ao exclusivo arbítrio de um dos contratantes é eivada de nulidade nos termos do artigo 122 do Código Civil brasileiro. A jurisprudência destaca a necessidade de presença de critérios externos e objetivos, para que a seriedade e o equilíbrio contratual sejam devidamente preservados nas relações civis e empresariais.
Você pode verificar o teor destas decisões no repositório de jurisprudência do STJ.
Outro dispositivo de extrema relevância para casos de manipulação de resultados é o artigo 120 do Código Civil. Ele prevê que a condição suspensiva reputa-se cumprida sempre que o seu implemento for impedido de forma maliciosa pela parte a quem desaproveitaria.
Se restar provado em perícia contábil que a empresa compradora registrou empréstimos artificiais ou gerou despesas fictícias com o intuito de mascarar a lucratividade de R$ 150.000,00, a justiça aplicará o artigo 120. A meta será tida como cumprida por ficção legal, e o devedor será condenado ao pagamento imediato da parcela correspondente.
A redação de contratos empresariais exige técnica contábil e de direito societário para que as partes não fiquem expostas a armadilhas de redação. O método de atuação da Borsatti Advocacia utiliza o Framework de Retirada Segura para blindar a cessão de quotas societárias de forma equilibrada:
A aplicação deste framework assegura a regularidade do negócio. O comprador paga um valor condicionado à realidade econômica da empresa, o que é justo, e o vendedor possui a certeza jurídica de que a operação contábil não será manipulada de forma maliciosa em seu prejuízo.
A circulação de notícias informais na internet sobre o caso do Flow gerou diversas dúvidas nos empreendedores sobre os direitos e deveres na venda de quotas societárias. Veja abaixo o que a legislação brasileira realmente prevê:
| ❌ Mito | ✅ Verdade |
|---|---|
| A saída do sócio gera quitação total imediata de todas as obrigações a partir da assinatura do contrato. | A quitação só ocorre conforme as etapas de pagamento definidas e a responsabilidade por atos anteriores perdura por até dois anos. |
| Se o contrato diz que o pagamento depende de lucro, o devedor nunca precisará pagar se a empresa alegar crise financeira. | A alegação de prejuízo não serve de escudo se restar comprovado que o comprador gerou a falta de lucro por meio de atos de má-fé ou dolo. |
| Modelos básicos de contrato retirados da internet são seguros para transações societárias de menor valor. | Contratos genéricos não consideram as particularidades contábeis e fiscais de cada setor, gerando altos riscos de nulidade na justiça. |
| O vendedor retirante pode reaver a empresa de imediato se a primeira parcela de pagamento atrasar. | O retorno à sociedade depende da existência de cláusula resolutiva expressa e procedimento formal de reversão de quotas societárias. |
A clareza nas regras societárias previne que o desentendimento pessoal de ex-parceiros comerciais afete as atividades da empresa, resguardando o valor econômico da marca e garantindo estabilidade para os colaboradores do negócio.
Trata-se de cláusula que subordina os efeitos do contrato ao mero arbítrio de uma das partes devedoras, sem critérios objetivos. A lei brasileira considera a disposição nula no art. 122 por violar o equilíbrio contratual.
O risco reside na possibilidade de a nova gestão registrar empréstimos ou inchar despesas operacionais de forma maliciosa. A ausência de regras de auditoria impede o vendedor de fiscalizar o lucro real do negócio.
A lei estabelece que a condição suspensiva reputa-se implementada se a sua realização for obstada com dolo pelo devedor. Assim, fraudes contábeis para evitar o pagamento do lucro geram a obrigação de pagar.
Mediante a adoção de conceitos contábeis explícitos como EBITDA ajustado, auditoria independente regular, prazos limites para quitação final das parcelas suspensas e a exigência de avais e garantias reais.
Embora a lei não exija por meio de escritura pública, a assessoria é indispensável para desenhar as cláusulas de preço, apuração contábil e garantias, mitigando riscos de longas disputas judiciais futuras.
Se você está negociando a compra ou venda de quotas societárias, o passo seguinte é colocar o seu caso sob análise técnica. Proteja o seu patrimônio com a blindagem adequada. 👉
Falar pelo WhatsAppPor Fernando Henrique Borsatti — OAB/SP 436.803 — Direito Empresarial e Contencioso Cível | Indaiatuba-SP.
Com atuação focada no aconselhamento societário e na estruturação de contratos empresariais complexos, atuo para resguardar a segurança de sócios e investidores em processos de dissolução de sociedade e cessão de quotas em todo o território nacional.