Direito Condominial e Imobiliário

Cobrança de condomínio antes da entrega das chaves: é legal?

Por Fernando Henrique Borsatti (OAB/SP 436.803) | Atualizado em 29 de Julho de 2026

A compra de um imóvel novo representa um marco de planejamento financeiro e realização pessoal. Contudo, poucas situações geram tanta frustração no consumidor quanto abrir a caixa de e-mail e encontrar a cobrança mensal da taxa de condomínio referente a um apartamento cujas chaves ainda não foram entregues. A construtora comunica a expedição do Habite-se pela prefeitura e, a partir daquele instante, transfere os boletos do empreendimento para a conta do comprador. O imóvel continua trancado, a vistoria ainda não foi concluída, a portaria não permite o seu acesso, mas a fatura chega pontualmente com acréscimo de juros e ameaça de negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

Diante do boleto em mãos e da negativa da construtora em arcar com os valores até a conclusão das obras, surge a dúvida inevitável que aflige milhares de compradores todos os meses: é legal exigir o pagamento da taxa de condomínio antes da entrega efetiva das chaves?

Não, a cobrança de taxa de condomínio antes da entrega das chaves é absolutamente ilegal. A obrigação de arcar com as despesas condominiais surge apenas com a efetiva imissão na posse do imóvel pelo comprador. Até a entrega física das chaves, a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das cotas ordinárias e extraordinárias é da construtora ou incorporadora.

De quem é a responsabilidade pelo condomínio antes da entrega das chaves?

A taxa de condomínio tem como finalidade o custeio da manutenção das áreas comuns, segurança, limpeza, energia elétrica e conservação da estrutura física do edifício. Trata-se de uma contraprestação financeira direta pela fruição e utilização dos serviços disponibilizados ao morador.

Pensar que o comprador deve pagar pelo condomínio sem possuir as chaves equivale a exigir o pagamento da tarifa de pedágio de uma rodovia na qual o motorista foi impedido de trafegar. A lógica jurídica estabelece que a fruição da coisa é o elemento gerador da obrigação.

A natureza da obrigação condominial

No Direito Imobiliário, as taxas de condomínio são classificadas como obrigações propter rem, ou seja, obrigações que acompanham o bem imóvel. Contudo, em se tratando de relação de consumo entre comprador e construtora em empreendimentos na planta, a existência do contrato de compra e venda não basta por si só para vincular o comprador às dívidas de conservação do prédio.

Enquanto a construtora detém a posse direta da unidade habitação, é ela quem usufrui da estrutura, realiza os ajustes de engenharia e mantém o imóvel sob sua guarda. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento de qualquer cota condominial nesse período pertence exclusivamente à construtora vendedora.

A construtora está cobrando boleto de condomínio de um imóvel que ainda não foi entregue?

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O entendimento pacificado do STJ: o marco da imissão na posse (Tema 886)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse debate e encerrou qualquer divergência sobre o tema. Ao julgar recursos repetitivos que balizam a atuação dos tribunais estaduais de todo o país, a Corte estabeleceu critérios objetivos sobre o momento exato em que a obrigação condominial passa para o comprador.

O precedente vinculante do Tema Repetitivo 886

No julgamento do Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão na Segunda Seção do STJ, ficou definido que o que determina a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das obrigações condominiais é a sua efetiva imissão na posse no imóvel.

O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 886 (REsp 1.345.331/RS), pacificou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é definida pela imissão na posse, ou seja, pela entrega física das chaves ao comprador, aliada à ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Você pode consultar o inteiro teor dessa orientação diretamente no portal do Superior Tribunal de Justiça.

Com essa decisão, o STJ fixou 3 condições cumulativas para que a cobrança ao comprador seja legítima:

A consolidação na Segunda Seção do STJ

Mesmo após a tese fixada no Tema 886, construtoras insistiram em tentar transferir os custos arguindo que a celebração da escritura ou a expedição do habite-se seriam marcos suficientes. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1.483.939/SP), a Segunda Seção do STJ reafirmou com contundência a sua posição.

No julgamento do EREsp 1.483.939/SP, o STJ ratificou expressamente que a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves ao comprador, define o instante a partir do qual surge a obrigação do adquirente de arcar com as despesas de condomínio, sendo irrelevante a data do contrato ou do registro imobiliário. Acompanhe os desdobramentos jurisprudenciais no JusBrasil.

Expedição do Habite-se não autoriza a cobrança do condomínio

Um dos argumentos mais utilizados pelas construtoras para justificar o envio de boletos é a emissão do auto de conclusão de obra, conhecido como Habite-se. A empresa envia uma notificação informando que a obra foi liberada pela prefeitura e que, por consequência, o condomínio foi constituído em assembleia instalatória.

Entretanto, do ponto de vista jurídico, o Habite-se é mero ato administrativo municipal de fiscalização urbanística. A expedição da certidão indica que o prédio respeitou o projeto arquitetônico aprovado pela prefeitura, mas não garante que o apartamento específico do comprador esteja acabado, sem vícios ou pronto para habitabilidade.

Diferença prática entre Habite-se e Entrega das Chaves

Entre a emissão do Habite-se e a entrega efetiva do imóvel ocorrem etapas cruciais nas quais a construtora retém a posse do bem:

Exigir que o comprador pague o condomínio durante esse período intermediário equivale a fazê-lo custear a manutenção de uma obra sob a gestão e proveito da construtora.

A nulidade das cláusulas contratuais abusivas no Código de Defesa do Consumidor

Ao se defenderem de notificações ou processos judiciais, as construtoras costumam citar uma cláusula específica da promessa de compra e venda que estabelece que o comprador assume os encargos condominiais a partir da expedição do Habite-se ou da instalação da assembleia inicial.

Essa tese defensiva não possui respaldo legal. O contrato de promessa de compra e venda firmado com construtoras é classificado como contrato de adesão, no qual o comprador não possui a faculdade de negociar as cláusulas redações impostas pela empresa.

O respaldo do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor

O artigo 51, inciso IV, da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Em consonância com a legislação protetiva do consumidor, o STJ pacificou no AgInt no AREsp 1.733.914/SP que é abusiva e nula a cláusula contratual que transfere ao adquirente a obrigação de pagar a taxa de condomínio antes de sua imissão na posse do imóvel. Consulte os precedentes de nulidade no portal STJ.

Dessa forma, qualquer cláusula contratual que imponha o pagamento de condomínio antes do recebimento das chaves é nula, não produzindo efeito legal e não podendo ser invocada pela construtora para compelir o pagamento.

Método P.A.R. de Proteção do Comprador: como agir diante da cobrança indevida

Para resguardar os direitos do comprador que se depara com cobranças ilegais de taxa condominial antes de estar com a posse do imóvel, desenvolvemos o Método P.A.R. (Provas, Alinhamento e Repetição), composto por 3 passos práticos de atuação técnica.

Método P.A.R. de Proteção do Comprador

Etapa 1 — P (Provas da Posse)

Constituição do acervo documental de prova. Guarde todos os e-mails, relatórios de vistoria que reprovaram a entrega das chaves, termos de atraso da obra, certidão de Habite-se e, principalmente, o futuro Termo de Recebimento das Chaves assinado com data expressa. Esse histórico demonstra o período exato de retenção indevida da posse pela construtora.

Etapa 2 — A (Alinhamento de Inexigibilidade)

Envio de notificação extrajudicial formal simultaneamente à construtora e à administradora do condomínio. A notificação informa expressamente a ausência de posse física, colaciona os precedentes do STJ (Tema 886) e exige a imediata abstenção de emissão de faturas no nome do comprador, bem como a proibição de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Etapa 3 — R (Repetição do Indébito e Ação Judicial)

Ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição de valores. Se os boletos foram pagos para evitar a negativação do nome, pleiteia-se a devolução corrigida monetariamente (restituição simples ou em dobro se evidenciada a má-fé), além do pedido de imissão liminar na posse caso a construtora condicione as chaves ao pagamento das taxas.

Tabela de Mitos e Verdades sobre a taxa de condomínio antes da posse

Esclareça abaixo as principais afirmações incorretas repassadas por gerentes de atendimento de construtoras durante a fase de entrega dos edifícios novos:

❌ Mito Jurídico ✅ Verdade Legal
"A expedicao do Habite-se pela prefeitura obriga o comprador a pagar o condominio." O Habite-se e apenas um atestado municipal. O pagamento do condominio exige a entrega fisica das chaves.
"O contrato assinado autoriza a cobranca a partir da assembleia de instalacao." Clausulas contratuais que cobram condominio antes da posse sao nulas por abusividade (art. 51 do CDC).
"A construtora pode reter a entrega das chaves se o comprador recusar o boleto do condomínio." A retenção de chaves por esse motivo é ilegal e autoriza ação de imissão na posse com fixação de multa diária.
"Se o comprador pagou os boletos indevidos, não há como reaver o dinheiro." O comprador tem direito a restituicao integral e corrigida dos valores pagos, podendo requerer a devolucao em dobro.
"O condomínio formado pode negativar o comprador mesmo que ele não tenha recebido as chaves." A cobrança contra quem não detém a posse e indevida. A negativação indevida gera dever de indenizar por danos morais.

Como reaver os valores já pagos indevidamente (restituição simples ou em dobro)

Por receio de ter o nome incluído em cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa, ou para evitar o impedimento na entrega das chaves do apartamento novo, muitos compradores efetuam o pagamento dos boletos de condomínio emitidos nos meses que antecedem a vistoria final.

O pagamento de uma dívida ilegal não convalida a abusividade cometida pela construtora. O ordenamento jurídico confere ao consumidor o direito de reaver integralmente todos os quantias desembolsadas sem causa jurídica justa.

Restituição em dobro pelo artigo 42 do CDC

O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quando a construtora insiste na cobrança sabendo da jurisprudência pacificada do STJ desde o julgamento do Tema 886, fica evidenciada a ausência de engano justificável, abrindo espaço na via judicial para o pleito de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de taxa condominial.

Perguntas frequentes sobre condomínio antes das chaves (FAQ)

A construtora pode cobrar taxa de condomínio a partir da expedição do Habite-se?

Não. A expedição do Habite-se pela prefeitura é mero ato administrativo de autorização urbanística e não transfere a posse direta ao comprador. A responsabilidade pelas taxas de condomínio só nasce com a entrega efetiva das chaves.

De quem é a responsabilidade pelo pagamento do condomínio antes da entrega das chaves?

A responsabilidade é exclusiva da construtora ou incorporadora. Enquanto o comprador não estiver com as chaves na mão e com livre acesso ao imóvel, todas as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio devem ser pagas pela empresa vendedora.

O que diz a jurisprudência pacificada do STJ sobre o tema?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 886 e em diversos julgados da Segunda Seção, pacificou que a obrigação condominial é definida pela imissão na posse (recebimento das chaves) e não pelo registro do contrato ou habite-se.

É válida a cláusula contratual que transfere o pagamento do condomínio para o comprador antes da posse?

Não. Essa cláusula é nula de pleno direito por abusividade, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois impõe ao comprador uma desvantagem exagerada por um serviço do qual ele não usufrui.

Se eu já paguei os boletos emitidos antes das chaves, posso pedir reembolso?

Sim. Você tem o direito de exigir a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Quando comprovada a má-fé da cobrança, cabe inclusive pedido de restituição em dobro.

A construtora pode reter as chaves porque me recusei a pagar os boletos de condomínio antigos?

Não. A retenção das chaves fundamentada na recusa de pagamento de condomínio anterior à posse constitui prática abusiva e ilícita, autorizando o pedido judicial de imissão na posse com fixação de multa diária e indenização por lucros cessantes.

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Por Fernando Henrique Borsatti — OAB/SP 436.803 — Direito Empresarial, Contratos e Contencioso Cível | Indaiatuba-SP.

Com 7 anos de atuação prática no assessoramento de compradores de imóveis e na defesa de direitos contratuais, atua na proteção contra abusividades de construtoras e na restituição de cobranças indevidas no mercado imobiliário.